Evolução jurídica e estado da arte da legislação referente à caça no Brasil

Evolução jurídica e estado da arte da legislação referente à caça no Brasil

O presente texto se refere a uma pesquisa bibliográfica atinente à evolução da legislação da caça no Brasil. A caça envolve uma gama de atividades que implicam em perseguir, rastrear e/ou capturar animais silvestres, nativos e exóticos, domésticos, domesticados, alçados e ferais, seus híbridos, assim como animais sinantrópicos. A caça não necessariamente implica no abate de animais, sendo que estes muitas vezes podem ser conservados vivos.

Embora muitas vezes entenda-se por caça também a pesca, ou seja, a captura de peixes, crustáceos e moluscos, estas atividades são, na maior parte das vezes, regidas por legislação específica, à qual não nos dedicaremos no presente artigo.

Períodos Colonial e Imperial

A legislação referente à caça no Brasil remonta ao período colonial, quando antes mesmo da instituição do Governo Geral (1548) prevalecia no país a legislação do Reino de Portugal.

Da leitura da referida legislação, no que tange ao meio ambiente, destacam-se as proibições que refletem uma visão patrimonial, de cunho individualista, com pouca preocupação para com a conservação de recursos sem valor econômico.

Assim, esta legislação, por exemplo, restringia o corte de pau-brasil, de árvores frutíferas, e proibia a apropriação indébita de gado e aves ou o lançamento de produtos que pudessem causar a mortandade de peixes.

Tanto a atenção para com o meio ambiente refletia considerações de ordem econômica que as punições aplicadas a estes crimes geralmente diziam respeito à reparação do dano causado, embora também estivessem previstas a pena de morte, açoite, confisco de bens e banimento.

No título LXXXIV (ou LXXXIIII, conforme consta) do Livro V das “Ordenações do Senhor Rey Dom Manoel” (Ordenações Manuelinas) encontram-se restrições à caça de perdizes, lebres e coelhos utilizando determinadas técnicas e instrumentos, ou em determinadas épocas do ano. A referida legislação não se aplicava, à priori, aos animais silvestres da América do Sul, que não estavam, portanto, até então legalmente protegidos.

No período do Governo-Geral do Brasil, a partir de 1548, não se constatou legislação referente ao meio ambiente, e mais especificamente à caça, mas em 1580, quando da unificação dos reinos de Portugal e da Espanha, o Brasil passa a ser regido por Felipe II da Espanha (também chamado Felipe I de Portugal e Algarve).

Surgem, então, as Ordenações Filipinas, a maior parte das quais baseadas na legislação portuguesa pré-existente, compiladas entre 1595 e 1603. Estas ordenações, em sua maioria, reverberavam restrições anteriores de realização de caçadas e pescarias utilizando determinados métodos e em determinadas épocas, queimadas, matança de abelhas, além da destruição de florestas.

Uma Carta Régia datada de 13 de março de 1797, assim como suas cartas complementares, afirmavam serem as matas, arvoredos à borda da costa e os rios que desembocam imediatamente no mar . . . propriedades da Coroa, e ordenava prudência para com os recursos ambientais, incluindo, de forma vaga, a fauna, sem que uma proibição específica ou restrição da caça fosse positivada.

Tais legislações não tinham como fundamento a conservação ecológica ou o respeito pela vida dos animais propriamente ditos, pois estava em primeiro plano o aspecto econômico das florestas, da exploração melífera, etc.

As Ordenações Filipinas vigoraram no Brasil até sua independência (1822). Em 1824 o país teve a primeira de suas sete constituições, no entanto, a mesma não contemplava nenhum dispositivo de cunho ambiental, apenas distinguia “crimes públicos” de “crimes privados”. Não foram encontradas para o período do Brasil Império legislações relevantes em relação à caça no país.

República Velha

O Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916) formaliza a noção de que animais eram coisas, ou propriedades:

“Art. 593. São coisas sem dono e sujeitas à apropriação:

I – Os  animais bravios, enquanto entregues à sua natural liberdade.

II – Os mansos e domesticados que não forem assinalados, se tiverem perdido o hábito de voltar ao lugar onde costumam recolher-se, salvo a hipótese do art. 596.

III – Os enxames de abelhas, anteriormente apropriados, se o dono da colmeia, a que pertenciam, os não reclamar imediatamente.

IV – As pedras, conchas e outras substâncias minerais, vegetais ou animais arrojadas às praias pelo mar, se não apresentarem sinal de domínio anterior.”

Em relação à caça, a Lei nº 3.071/1916 continua:

Art. 594. Observados os regulamentos administrativos da caça, poderá ela exerce-se nas terras públicas, ou nas particulares, com licença de seu dono.

Art. 595. Pertence ao caçador o animal por ele apreendido. Se o Caçador for no encalço do animal e o tiver ferido, este lhe pertencerá, embora outrem o tenha apreendido.

Art. 596. Não se reputam animais de caça os domésticos que fugirem a seus donos, enquanto estes lhes andarem à procura.

Art. 597. Se a caça ferida se acolher a terreno cercado, murado, valiado, ou cultivado, o dono deste, não querendo permitir a entrada do caçador, terá que a entregar, ou expelir.

Art. 598. Aquele, que penetrar em terreno alheio, sem licença do dono, para caçar, perderá para este a caça, que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano, que lhe cause.

Os artigos 599, 600, 601 e 602 da mesma legislação dizem respeito à pesca.

Uma herança do período colonial, nos primeiros anos do período republicano a legislação ambiental tinha como principal preocupação a defesa das florestas, por razões meramente econômicas, visto que estas eram vistas como uma riqueza nacional.

No entanto esta visão vai se alterando com o tempo. Em 26 de julho de 1911, o Decreto nº 8.843 cria uma reserva florestal no Território do Acre, a primeira do Brasil. Assinado pelo Presidente Hermes da Fonseca, o Decreto traz em suas justificativas razões ecológicas tais como deter a devastação desordenada das matas, os efeitos sensíveis e desastrosos sentidos em todo o país, as alterações climáticas, a preservação do regime pluviométrico, de circulação de ventos, a navegabilidade dos rios, etc.

Em seu artigo 2º, inclusive, o Decreto proíbe a entrada nas áreas da reserva florestal, a extração de madeiras e outros produtos florestais, bem como exercício da caça e da pesca.

A primeira legislação que versou sobre o conceito da proteção animal no país foi o Decreto 16.590, de 10 de Setembro de 1924, no governo do Presidente Artur Bernardes.

Embora seu intuito principal dissesse respeito à aprovação do regulamento das casas de diversões publicas, a norma tratava também da crueldade com animais, vetando rinhas de galos e canários, corridas de touro e outras atividades que causassem sofrimento aos animais.

Ela não se aplicava diretamente, porém, a outras utilizações de animais no entretenimento, como circos, zoológicos e clubes de tiro. Deve-se ter em mente que o tiro era, então, uma das modalidades esportivas mais enraizadas no país, responsável por suas três primeiras medalhas olímpicas, nos Jogos Olímpicos de Verão de 1920, na Antuérpia, Bélgica.

A caça, até então, podia ser praticada no território nacional com pouquíssimos empecilhos legais, sendo estes basicamente referentes ao direito de propriedade (Lei nº 3.071/1916).

República Nova (Era Vargas)

A primeira regulação genuinamente brasileira à caça foi o Decreto nº 23.672, de 02 de janeiro de 1934, que aprovava o Código de Caça e Pesca. Este código era bastante extenso (227 artigos) e abrangente, versando inclusive sobre a cata de caranguejos, apanha de moluscos, e mesmo algas, esponjas e plantas aquáticas. Neste Código estão apresentados os direitos e deveres dos pescadores e caçadores, assim como em que situações estes estavam autorizados, restringidos ou proibidos de pescar e caçar.

O artigo 128, por exemplo, declara que é proibida, em todo o território nacional, a caça de animais uteis à agricultura; de pássaros canoros de ornamentação e outros de pequeno porte; em propriedades públicas; em propriedades particulares sem autorização do proprietário; sem licença; em zonas urbanas e suburbanas; com visgos, esparrelas. alçapões, arapucas, gaiolas com chamarizes, explosivos ou venenos, com armas que surpreendam a caça, à noite com faróis e fachos, etc.

Seria o que atualmente nos acostumamos a denominar “legislação bem-estarista”.

Também em janeiro de 1934, no dia 23, o Presidente Getúlio Vargas sancionaria o primeiro Código Florestal brasileiro, Decreto 23.793/1934. Em seu artigo 55, o Decreto estipulava que “a caça e a pesca, nas florestas protectoras e nas remanescentes [1], que não constituírem parques, dependem de licença previa e expressa da autoridade competente, observadas as disposições legaes e regulamentares applicaveis.” (sic)

Ainda no mesmo ano o Presidente Getúlio Vargas assinou o Decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934, cuja ementa afirmava estabelecer medidas de proteção aos animais. No inciso XXVIII de seu Artigo 3º o decreto exemplifica como maus-tratos “exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem exceto sobre os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca.”

Na própria Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, datada de 16 de julho de 1934, lê-se no artigo 5º, inciso XIX, alínea “j” ser uma competência privativa da União legislar sobre a caça. Tal disposição foi mantida na Constituição de 10 de novembro de 1937 [2], em seu artigo 16, inciso XIV, embora o artigo 18 autorizasse os estados a legislar sobre a matéria desde que fossem mais restritivos.

Percebe-se, então, que embora a caça fosse permitida pelos Decretos nº 23.672/1934, nº 23.793/1934 e pela própria Constituição vigente, o Decreto nº 24.645/1934 proibia que se utilizassem animais para praticar tiro ao alvo, a menos que eles fossem pombos. Fica evidente não apenas a construção de um pensamento bem estarista, mas também o flagrante especismo seletivo.

O Código de Caça e Pesca (Decreto nº 23.672/1934) foi revogado pelo Decreto-Lei nº 794, de 19 de Outubro de 1938 (Novo Código de Pesca) e pelo Decreto-Lei nº 1.210, de 12 de abril de 1939 (Novo Código de Caça), mais tarde revogado pelo Decreto-Lei 5.894, de 20 de Outubro de 1943.

No Decreto-Lei nº 5.894/1943 estava mantida a ideia das leis que o precediam, de que a caça deve ser permitida não apenas para animais daninhos à agricultura ou à saúde pública, mas também autorizada para animais silvestres e domésticos asselvajados (Art. 3º) ou praticada como esporte, como no caso do tiro ao pombo (art. 4º).

Igualmente, eram mantidas as proibições anteriores, como da caça de animais úteis à agricultura; de pombos correios; de pássaros, aves ornamentais ou de pequeno porte, exceto os nocivos à agricultura; e das espécies raras (Art. 11º).

O Artigo 14º autoriza a caça apenas a pessoas dotadas de licenças e proíbe que se utilize como métodos visgos, atiradeiras, bodoques, veneno, incêndio e armadilha, que sacrifique a caça, bem como que a caça seja realizada em zonas urbanas e suburbana, assim como nos povoados; numa faixa de um quilômetro de cada lado do leito das vias férreas e rodovias públicas; nas zonas destinadas a parques de refúgio e de criação; nos jardins zoológicos públicos ou particulares; e fora do período de caça estipulado pela Divisão de Caça e Pesca.

República Contemporânea

Pouca legislação da República Nova referente ao assunto permaneceu vigente no período posterior:

– O Decreto nº 24.645/1934, cuja ementa afirmava estabelecer medidas de proteção aos animais, foi revogado pelo Decreto Nº 11, de 18 de janeiro de 1991, do Presidente Fernando Collor de Mello, que reestruturou o Ministério da Justiça;

– O Código Florestal (Decreto 23.793/1934) foi substituído por uma nova versão de 1965 (Lei nº 4.771/1965), mais tarde revogada pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

– O Código de Pesca (Decreto-Lei nº 794/1938) sofreu muitas alterações e revogações parciais de artigos ao longo dos anos, como as realizadas pelos Decretos-Lei nº 1.708/1939, nº 5030/1942, nº 5.530/1943, nº 8.526/1945 e a Lei Ordinária nº 2.238/1954, mas foi finalmente revogado pelo Decreto-Lei nº 221 de 28 de Fevereiro de 1967.

– O Código de Caça (Decreto-Lei 5.894/1943) foi revogado pela Lei Ordinária nº 5.197 de 03 de Janeiro de 1967, cuja ementa alega proteger a fauna.

Na versão do Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965), assinada pelo Presidente Castello Branco, vemos na alínea “c” do Artigo 26 que aqueles que penetrassem floresta de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça, sem as devidas licenças, incorreriam em contravenção penal, punível com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente.

Tal dispositivo deixou de constar no Código Florestal de 2012, por este focar muito mais na proteção da vegetação nativa, e menos na questão da fauna.

A Lei nº 5.197/1967, cuja ementa se refere à proteção à fauna, afirma serem os animais silvestres propriedade do Estado, sendo proibida sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha (Art. 1º). O Art. 2º expressamente proíbe a caça profissional.

No entanto, o restante desta lei se refere à regulamentação da caça, e em quais condições esta pode ou não ser realizada. Por exemplo, já no § 1º do Art. 1º lê-se que se peculiaridades regionais [3] comportarem o exercício da caça, a permissão será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Federal. De igual forma, há uma brecha para a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública (Art. 3º § 2º).

O Artigo 5º da referida lei chegava mesmo a instituir a obrigação, pelo Poder Público, de criar parques de caça em todas as esferas do poder, onde o exercício da caça seria permitido ao público, com fins recreativos, educativos e turísticos. E o Artigo 6º estabelece que deveria haver um estimulo, por parte do Poder Público, à formação e funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo, “objetivando alcançar o espírito associativista para a prática desse esporte”.

A Lei 9.985, de 18 de Julho de 2000, acabou por revogar esse artigo 5º, visto que ela não cria a categoria de unidades de conservação denominada “parques de caça”, nem os reconhece como integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Pelo contrário, mesmo no que diz respeito às Reservas Extrativistas e Reservas de Fauna, a Lei 9.985/2000 expressamente proíbe a caça amadorística ou profissional (Art. 18, § 6º e Art. 19, § 3º).

Em seu artigo 36 esta lei cria o Conselho Nacional de Proteção à Fauna – CNPF, como órgão consultivo e normativo da política de proteção à fauna do País. O Decreto nº 97.633, de 10 de abril de 1989, dita como uma das atribuições do Conselho estudar e propor diretrizes gerais para o manejo adequado da fauna.

De toda forma, fica evidente que, embora a Lei nº 5.197/1967 afirmasse a proteção da fauna, esta tão somente proibia a caça profissional, regulamentando e mesmo estimulando outras formas de caça.

Nos anos seguintes ocorreram mudanças estruturais na legislação nacional como um todo, e na legislação ambiental em particular:

Em 31 de agosto de 1981 foi assinada a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), mas esta em nada acrescentou à matéria, exceto por legitimar os Ministérios Públicos, em seu artigo 14, § 1º, a propor ações de responsabilidade civil e criminal, por diferentes danos causados ao meio ambiente. Este papel se viu potencializado com o surgimento da Lei n° 7.347/85 (Ação Civil Pública), a qual proporcionou à instituição os instrumentos necessários para o desempenho adequado de suas funções.

Em 08 de dezembro de 2011 esta Lei foi “complementada” pela Lei Complementar nº 140/2011, que institui como ação administrativas da União controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas (Art. 7º, inciso XX) e dos Estados controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica (Art. 8º, inciso XVIII).

Em 1988 tivemos promulgadas uma nova Constituição Federal, a primeira a dedicar capítulo específico ao meio ambiente. Em seu artigo 225, ela impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras, e no Inciso VII do § 1º ela impõe a necessidade específica de proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Com vistas a evitar a constante invocação constitucional por parte dos defensores dos direitos animais foi incluída, em 06 de junho de 2017, a Emenda Constitucional nº 96/2017, que ressignifica o conceito de crueldade, explicando que “não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”.

A referida Emenda Constitucional possibilita que, uma vez qualificada como “manifestação cultural” ou “integrante do patrimônio cultural brasileiro”, a caça possa ser praticada em todo o território nacional, a despeito da crueldade envolvida.

Para o caso do Estado de São Paulo o texto constitucional foi mais categórico, uma vez que a Constituição Estadual, de 05 de outubro de 1989, afirma simplesmente em seu artigo 204 “Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado”. Tal texto, embora conciso e enfático, seria flexibilizado, como veremos mais à frente.

Em 1989 foi criado o IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com atribuição, entre outras, de desenvolver atividades de preservação e conservação do patrimônio natural, controle e a fiscalização sobre o uso dos recursos naturais, entre eles a fauna [4].

Em 12 de fevereiro de 1998 foi assinada a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), que eu seu artigo 29 impunha pena de detenção de seis meses a um ano e multa para aqueles que matassem, perseguissem, caçassem, apanhassem ou utilizassem espécimes da fauna silvestre [5], nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.

Esta pena poderia ser aumentada de metade, se o crime fosse praticado contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção; em período proibido à caça; durante a noite; com abuso de licença; dentro de unidade de conservação; ou com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. A pena seria aumentada até o triplo, se o crime decorresse do exercício de caça profissional.

Em seu artigo 32, a Lei nº 9.605/1998 estipula pena de detenção de três meses a um ano, e multa, para quem pratique ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, sendo a pena aumentada de um sexto a um terço, se ocorrer morte do animal.

A lei, porém, cria exceções à proibição de abate de animais. Em seu artigo 37, a lei estipula não ser crime abater animais por necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; para proteger lavouras, pomares e rebanhos de sua ação predatória ou destruidora, desde que o abate seja feito de maneira legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; o artigo também permite o abate de animais nocivos, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

A principal contribuição trazida pela Lei de Crimes Ambientais foi a equiparação da crueldade contra animais à condição de um crime, não mais uma simples contravenção penal. Outra contribuição significativa foi que até o advento desta lei todo o arcabouço penal referente ao meio ambiente estava esparso em um emaranhado legislativo complexo, o que criava grande insegurança jurídica.

A lei dos crimes ambientais sistematizou e unificou as infrações penais contra o meio ambiente em um diploma legal único. No entanto, no que diz respeito à caça de animais, ela não revogou a Lei Ordinária nº 5.197 de 03 de Janeiro de 1967, que regulamenta a caça, embora traga em sua ementa a alegação de proteção da fauna.

Caça para controle populacional

A extinção regional de predadores e competidores, a introdução de espécies exóticas, a destruição dos ecossistemas, a proliferação de monoculturas e outras formas de desequilíbrio ecológico levaram a um aumento significativo de populações de determinadas espécies de animais silvestres nativas superdominantes, exóticas invasoras, domesticas alçadas e sinantrópicas.

Muitas destas espécies são tidas como ameaças à saúde humana e à economia, sendo consideradas elas mesmas causas de desequilíbrio dos ecossistemas, quando em verdade elas são as consequências destes desequilíbrios. São exemplos destes animais os pombos domésticos, os roedores comensais, o búfalo na Ilha de Marajó, a capivara, a lebre europeia, o javali, os cães errantes e os gatos ferais.

Especialmente para o caso de espécies exóticas, os defensores da caça encontram justificativas a mais para promover seu abate, seja porque as leis que se referem a animais silvestres nativos não se aplicam aos mesmos, seja porque suas populações teoricamente não entrarão em equilíbrio com o ambiente, seja porque sua extinção local pode ser considerada algo desejável, seja porque estes animais podem apresentar potencial invasor.

Considera-se que são espécies com “potencial invasor” aquelas com alta capacidade reprodutiva, alta capacidade de dispersão, alta resistência e plasticidade, baixa especialização, escassez ou ausência de inimigos naturais (predadores ou competidores) ou, mais do que isso, que apresentem comportamento predatório às espécies nativas, ou superioridade competitiva.

Por ser a escassez ou ausência de inimigos naturais parte do problema, é de entendimento geral que a caça seja uma maneira admissível de exercer o controle sobre este aumento populacional, cumprindo assim o ser humano o papel do predador inexistente.

Ocorre, porém, que a caça jamais remove toda a população daqueles animais. Os indivíduos eliminados logo são substituídos por novos, oriundos de áreas vizinhas, retroalimentando, assim, o sistema. Esta caça não controla a população de animais, porque a dinâmica acaba entrando em um equilíbrio, tornando esta uma atividade de caça sustentável [6].

Já tivemos a oportunidade de discorrer sobre o assunto no caso do javali (https://olharanimal.org/controle-populacional-de-javalis/) e da capivara (https://olharanimal.org/manejo-nao-letal-de-capivaras/), mas ocorre da mesma forma com pombos e ratos nas cidades, ou qualquer outra população. Os nichos jamais ficam vagos. Assim, vemos que a caça não é uma forma válida de se exercer o controle populacional de espécies.

A despeito destes fatos a justificativa de se estar exercendo controle populacional muitas vezes é utilizada para autorizar, excepcionalmente, a caça, por exemplo:

No artigo 11 do já exposto Decreto-Lei nº 5.894/1943, o controle de animais nocivos à agricultura autorizava o abate de categorias de animais cuja caça era proibida;

O mesmo se observa no artigo 3º § 2º da Lei nº 5.197/1967, que autoriza a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública;

No artigo 37 da Lei nº 9.605/1998, igualmente, está estipulado não ser crime o abate para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente, ou o abate de animais nocivos, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Brechas como estas possibilitaram, por exemplo, que a caça ao búfalo fosse autorizada pelo IBAMA no Estado de Rondônia em 2000, apesar de estar claro que estes animais não imigraram para o Estado, desde a ilha de Marajó, sozinhos. Cogitava-se mesmo que estas autorizações de caça pudessem alavancar o turismo no Vale do Guaporé.

Posteriormente, a Lei Estadual de Rondônia nº 3.771, assinada em 21 de março de 2016 expressou em seu artigo 17 que a caça a búfalos com armas de fogo seria autorizada apenas em casos excepcionais onde a captura de animais com laço se mostrasse dificultosa ou perigosa demais. O artigo 19 autorizou o abate a tiros de animais encontrados em área de menor densidade populacional, com subsequente incineração das carcaças ou seu abandono para entrar na cadeia trófica.

Igualmente ocorre com espécies nativas: A EMBRAPA Pantanal, por exemplo, trabalhou pela liberação da caça ao jacaré do pantanal no início da década de 2000, por entender que o programa de preservação conduzido pelo IBAMA na década de 1980 havia proporcionado uma explosão populacional da espécie. Pesquisadores da instituição entendiam que a liberação da caça, além de controlar a população, também incentivaria o turismo na região, e o comércio de carnes e peles. O IBAMA, na época, se opôs a tal intento e não liberou a caça.

No caso das capivaras no sudeste do Brasil as justificativas de controle se dão com base nos prejuízos causados por elas às monoculturas de milho, arroz, grãos e cana-de-açúcar, entre outras, assim como serem elas hospedeiras do carrapato Amblyomma cajennense , que pode transmitir a Rickettsia rickettsii, causadora da febre maculosa (https://olharanimal.org/manejo-nao-letal-de-capivaras/).

Mesmo para o Estado de São Paulo, onde o artigo 204 da Constituição expressamente proíbe a caça “sob qualquer pretexto” há leis que supostamente validam a atividade em situações em que os animais se mostram nocivos.

A Lei Estadual nº 11.977, de 25 de agosto de 2005, que instituí o Código de Proteção aos Animais do Estado, embora traga em seu artigo 8º a proibição, em todo o território do Estado, da caça profissional e amadorista ou esportiva, traz também uma exceção em seu parágrafo único, onde afirma que “o abate de manejo ou controle populacional, quando único e último recurso viável, só poderá ser autorizado por órgão governamental competente e realizado por meios próprios ou por quem o órgão eleger.”

Embora esta Lei esteja sofrendo duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) por parte do Governador e da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo, nenhuma das razões alegadas diz respeito à sua disparidade em relação à Constituição Estadual.

Especificamente devido a esta brecha legal, que desvirtuou o sentido da própria Constituição do Estado, o ex-Deputado Feliciano Filho criou, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, a comissão Capivara Viva, para debater métodos de controle não letal da espécie.

Especificamente em relação ao caso do javali, a Instrução Normativa IBAMA nº 08, de 17 de agosto de 2010, explicitamente proibia sua caça, assim como a de outras espécies, sem estudos que comprovassem sua eficácia e necessidade. Conforme explicado em nosso texto sobre controle populacional de javalis (https://olharanimal.org/controle-populacional-de-javalis/) trata-se “de legislação pautada em princípios éticos e científicos, pois que na ausência de consenso científico irrefutável, o ônus da prova encontra-se do lado de quem pretende caçar.”

Esta mesma Instrução Normativa criou um grupo de trabalho para apresentar e definir propostas para melhorar a eficiência do controle do javali na natureza. Sem, no entanto, que os trabalhos houvessem sido desenvolvidos, e sofrendo pressões de ruralistas, principalmente exportadores de carne suína, preocupados em manter certificações de ausência de peste suína clássica no Brasil, o IBAMA acabou por lançar uma nova Instrução Normativa (IN nº 03/2013), onde decretava a nocividade do javali e dispunha sobre o seu manejo e controle.

A Instrução Normativa IBAMA nº 03, de 31 de janeiro de 2013, declara em seu artigo 2º § 1º que considera-se controle do javali a perseguição, o abate, a captura e marcação de espécimes seguidas de soltura para rastreamento, a captura seguida de eliminação e a eliminação direta de espécimes. O artigo 2º § 2º esclarece que o controle do javali será realizado por meios físicos.

Assim, esta IN não apenas autoriza a caça de javalis, como também limita as possibilidades de controle a esta única. Procedimentos que incluíssem a captura de bandos inteiros de javalis vivos e sem ferimentos, fazendo uso de ceva e bretes ou armadilhas do tipo boar buster, e posterior esterilização dos animais e encaminhamento para santuários deixa de ser uma possibilidade, uma vez que em seu artigo 6º a IN estipula que os “javalis capturados durante as ações de controle deverão ser abatidos no local da captura, sendo proibido o transporte de animais vivos.” Isto significaria a obrigação legal de se atirar nos animais já dentro do cercado, não havendo outras possibilidades.

Tampouco a referida Instrução Normativa possibilita a captura, esterilização e devolução dos javalis ao mesmo lugar, uma vez que o artigo 6º, § 1º diz que os animais capturados somente poderão ser soltos para uso de técnicas que visem aumento da eficiência do controle, como o rastreamento por radiotelemetria, e mediante autorização solicitada no sítio eletrônico do IBAMA na seção “Serviços”. No artigo 6º § 2º encontra-se que em “casos excepcionais, o transporte de animais vivos será permitido mediante autorização da autoridade competente.”

Esta ressalva, no entanto, provavelmente não serviria para justificar o transporte destes animais para um santuário, uma vez que a mesma legislação decreta, em seu Artigo 8º, que “A instalação, registro e funcionamento de toda e qualquer modalidade de novos criadouros de javalis no Brasil estão suspensos por tempo indeterminado.” Embora um santuário de javalis certamente não seja um criadouro, até porque por definição não haveria recria de animais, a proibição de “toda e qualquer modalidade” dá margem a que interpretações inviabilizem a iniciativa.

Pelo rigor da instrução, não se poderia realizar um controle não letal e humanitário de javalis.

Ainda que um órgão dotado de capacidade técnica e prudência científica, como bem se vê pela Instrução Normativa nº 8/2010, o IBAMA se viu forçado a emitir autorizações de caça ao javali a partir de 2013.

Devido ao acordo de cooperação técnica IBAMA/SMA nº 10/2008 já citado anteriormente, a atribuição de gestão e o controle das atividades de uso e manejo de fauna silvestre em cativeiro, bem como daquelas que envolvem apanha e captura de animais silvestres em vida livre passou para a Secretaria do Meio Ambiente. Assim, este órgão passou a cadastrar interessados na caça aos javalis e javaporcos asselvajados no Estado de São Paulo a partir de 2014, procedimento oposto aos ditames da Constituição Estadual.

Em 05 de dezembro de 2017 a Secretaria do Meio Ambiente foi convocada a prestar esclarecimentos à CPI de Maus-Tratos Contra os Animais na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Na ocasião se pronunciaram também representantes do Grupo Especial de Combate aos Crimes Ambientais e de Parcelamento Irregular do Solo – GECAP, do Ministério Público Estadual.

Em 28 de junho de 2018 foi promulgada, no Estado de São Paulo, a Lei nº 16.784/2018, que reafirmava o conteúdo da Constituição Estadual. Em seu artigo 1º a lei dizia que “Fica vedada a caça, em todas as suas modalidades, sob qualquer pretexto, forma e para qualquer finalidade, em todo o Estado de São Paulo.”

O artigo 2º especifica que a proibição se aplica a animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos e seus híbridos, encontrados em áreas públicas ou privadas, exceção feita aos animais sinantrópicos.

Especificamente sobre o controle de populações animais, o artigo 3º declara que este, assim como o manejo ou erradicação de espécie declarada nociva ou invasora não poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas não governamentais e que essas ações não poderão envolver métodos cruéis, como envenenamento e armadilhas que causem ferimentos ou mutilem os animais.

Ainda há na lei a brecha, pois esta permite que o ente governamental realize o controle populacional de animais por meio de abate a tiros, por exemplo.

Em 20 de julho de 2018 o Partido Trabalhista Brasileiro – PTB entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal contra esta lei, uma vez que, em seu entendimento, a definição sobre normas gerais relativas à caça seria uma matéria que cabe à legislação federal, restando aos Estados somente legislar sobre matéria suplementar.

Este argumento pela separação das esferas de poder não faz sentido, visto que o próprio artigo 24 da Constituição Federal afirma que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre . . . Inciso VI . . . caça.

Mas diante da mobilização de caçadores, agricultores, entidades e políticos, o governador do Estado em exercício, Márcio França, recuou e publicou nova regulamentação, a Resolução Conjunta entre as Secretarias de Agricultura e Abastecimento e do Meio Ambiente SAA/SMA nº 1, de 09 de agosto de 2018, liberando novamente a caça ao javali em São Paulo desde que isso não se faça: como competição esportiva ou atração turística; sob efeito de drogas ou álcool; utilizando produtos que afetem outras espécies animais; e utilizando armadilhas capazes de matar ou ferir, como, por exemplo, laços e dispositivos que envolvam o acionamento de armas de fogo. A Portaria CBRN nº 05, de 29 de agosto de 2018, regulamenta os procedimentos estabelecidos por esta resolução.

Destaque-se que é flagrante o número de caçadores legalizados para caça do javali que aproveitam desta condição para caçarem também animais pertencentes à fauna silvestre como veados, capivaras, tamanduás, onças e suçuaranas, mão-peladas, quatis e tatus, muitas vezes postando as imagens e vídeos de suas caçadas em seus grupos de WhatsApp ou mesmo no Youtube.

Estas imagens e vídeos também evidenciam que estes caçadores transportam filhotes de javalis para locais onde a espécie ainda não está ocorrendo para aumentar sua oferta de caça, assim como utilizam cães em suas caçadas, finalizam os animais com armas brancas para aumentarem-lhes o sofrimento ou utilizam técnicas proibidas de caça, como armadilhas de laço e até o uso de armamento não autorizado.

A Lei nº 16.784/2018 de São Paulo inspirou o Projeto de Lei nº 5.216/2018 no Estado de Minas Gerais.

Estado da Arte da Legislação Referente à Caça no Brasil

Salvo engano, portanto, as legislações hoje vigentes no Brasil referentes à caça são a Constituição Federal de 1988 (especificamente o artigo 225, que posteriormente teve seu sentido desvirtuado pela Emenda Constitucional nº 96/2017), a Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências, a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, denominada Lei de Crimes Ambientais e, especificamente para o caso dos javalis, a Instrução Normativa do IBAMA nº 03, de 31 de janeiro de 2013.

Para o caso específico do Estado de São Paulo ainda está vigente a Constituição Estadual de 1989 (especificamente seu artigo 204), que posteriormente teve seu sentido original desvirtuado pela Lei nº 11.977, de 25 de agosto de 2005, que institui o Código de Proteção aos Animais do Estado e dá outras providências, assim como pela Lei nº 16.784, de 28 de junho de 2018 e suas regulamentações, a Resolução Conjunta SAA/SMA nº 01, de 09 de agosto de 2018 e a Portaria CBRN nº 05, de 29 de agosto de 2018.

No Rio Grande do Sul, único Estado da federação a aprovar legislação referente à caça amadorista (Lei nº 10.056, de 10 de janeiro de 1994), a atividade ocorreu até o ano de 2005, quando foi interrompida pela primeira de uma série de decisões judiciais, até sua definitiva proibição pelo STF em 2008. A Lei, porém, não foi revogada em nível estadual.

Para outros Estados seria necessária uma pesquisa mais aprofundada em relação ao assunto, mas geralmente a caça tem sido regularizada para o abate de animais percebidos como invasores, mormente os javalis, ou em casos pontuais, como no caso de búfalos na região norte.

Recentes movimentações legislativas pró-caça

Em 03 de dezembro de 2014, o Deputado Rogério Peninha Mendonça, de Santa Catarina, propôs o Projeto de Lei Complementar nº 436/2014, para alterar a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, tornando a caça, a apanha e o manejo de fauna ações administrativas dos Estados, e não mais exclusividade da União. Este deslocamento de atribuições referentes à gestão da fauna, embora uma tendência já presente desde a assinatura dos termos de cooperação entre o IBAMA e as secretarias estaduais de meio ambiente, criaria uma facilitação para a legalização da caça em estados onde os políticos estivessem mais inclinados a isto, como Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Em 10 de outubro de 2016 o Deputado Federal Valdir Colatto, de Santa Catarina, apresentou o PL 6.268/2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Fauna, revogando a Lei nº 5.197/1967 e o § 5º do art. 29 da Lei nº 9.605/1998. Denominando a caça eufemisticamente como “manejo da fauna silvestre in situ”, a proposição abriria caminho para a liberação da caça de fauna silvestre em escala nacional.

Na primeira quinzena de julho de 2018 um vídeo “viralizou” no Youtube e nas redes sociais, mostrando o presidenciável Jair Bolsonaro ao lado de um filiado da Associação Nacional de Caça e Conservação, em Rio Verde, GO. No vídeo, Bolsonaro dizia “Meus parabéns pela forma como encaram esse esporte, se Deus quiser, a partir do ano que vem, burocracia zero, vamos implementar, porque é um esporte saudável… caçadores, parabéns, estamos juntos”. Muitos jornais da oposição divulgaram amplamente a noticia (https://www.jornalopcao.com.br/ultimas-noticias/esporte-saudavel-bolsonaro-defende-liberacao-de-caca-no-brasil-131280/).

Em 25 de julho de 2018 Bolsonaro, por meio de suas redes sociais, desmentiu essas matérias, alegando que o vídeo havia sido editado e que ele não se referia à caça de animais silvestres, mas sim à caça aos javalis, para os quais, segundo ele, a lei já autorizava o abate. O presidenciável afirmou não ser favorável à caça de animais silvestres, disse defender os animais, e qualificou as matérias como Fake News. (https://youtu.be/oUOUa_Cy4CA).

Logo após eleito Presidente, porém, Bolsonaro transferiu o Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Em 16 de janeiro de 2019 a nova Ministra da Agricultura, Tereza Cristina, nomeou para ocupar o cargo de diretor geral do SFB o deputado Valdir Colatto, o que deu origem a criticas quanto à sinceridade de Bolsonaro em se afirmar contrário à caça.

No dia 07 de fevereiro de 2019 o ministro da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, desarquivou 108 projetos na Câmara dos Deputados, apresentados por ele, como autor ou coautor, durante seus quatro mandatos parlamentares como deputado federal, desde 2003.

Dentre os projetos que se encontravam arquivados estava o PL 7.136/2010, que altera o § 1º do artigo 1º da Lei 5.197/1967. Conforme já colocado anteriormente, o referido artigo expressa que se “peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Federal”.

De acordo com a alteração proposta pelo PL 7.136/2010 a nova redação ficaria: “se as peculariedades (sic) regionais comportarem o exercício da caça, como superpopulação de animais, danos ao meio ambiente, ataques a seres humanos, transmissão de doenças e ataques a lavouras comerciais e de subsistência, a permissão será estabelecida em ato regulamentar do Poder Público Municipal.” Ou seja, mesmo as prefeituras municipais, por menos preparadas que estivessem para realizar tal avaliação, estariam autorizadas a expedir licenças de caça, o que aumentaria sobremaneira a atividade.

A iniciativa mais recente partiu do Deputado Alexandre Leite, de São Paulo. O Projeto de Lei nº 1.019, de 21 de fevereiro de 2019, que cria o estatuto dos caçadores, atiradores e colecionadores. Embora o referido projeto não trate primariamente da legalização da caça, mas sim do porte e transporte de armas e munições, ele contém elementos que já consideram uma futura liberação da caça por outras legislações, fazendo transparecer um projeto maior. Mesmo porque o mesmo deputado já havia proposto outro projeto de lei, para normatizar o abate e o controle de animais exóticos invasores (Projeto de Lei 7.129/2017).

Verificamos, portanto, que a despeito de um histórico de normas consideradas bastante avançadas, quando comparadas com as leis de outros países na mesma época, o Brasil vem experimentando desde 2012 um retrocesso normativo no que diz respeito à legislação ambiental, e em especial em relação à caça.

Destaque-se também que, não apenas a atividade de caça propriamente dita, o principal responsável pela mortandade de animais silvestres é a transformação dos ecossistemas naturais e a supressão da vegetação nativa, e sua substituição por empreendimentos humanos, em especial a monocultura, a pecuária, o crescimento urbano e as rodovias, que com frequência limitam os animais a fragmentos de áreas protegidas, sem conectividade entre si.

Notas

  1. “Florestas protectoras” seriam aquelas que tivessem a função de proteger mananciais, proteger a terra do processo de erosão, fixar dunas, tornar fronteiras menos transponíveis, assegurar condições de salubridade pública, proteger a beleza cênica ou abrigar espécies silvestres nativas. “Florestas remanescentes” seriam aquelas que formam os parques nacionais, estaduais ou municipais, aquelas em que abundam espécimes de interesse e os pequenos parques e bosques públicos. Além destas duas classes de floresta, aquele Código Florestal também possuía outras duas: “florestas modelo”, ou seja, florestas plantadas em regimes de monocultura ou com baixa variedade, para exploração de recursos, e “Florestas de Rendimento”, que são as demais florestas que não se encaixam em nenhuma das demais categorias.
  2. O conceito se encontra, ainda, nas Constituições de 1946 (art. 5º inciso XV alínea “l”) e de 1967 (art. 8º inciso XVII, alínea “h”)
  3. O Estado do Rio Grande do Sul foi o único Estado da Federação a aprovar legislação referente à caça amadorista mantendo, porém, a proibição da caça profissional ou comercial, assim como a mercância de espécies da fauna silvestre e de seus produtos. (Lei nº 10.056, de 10 de janeiro de 1994). Porém, apesar de legislação própria, mesmo neste Estado a caça legalizada ocorreu em poucas ocasiões, já que em determinados anos o IBAMA se absteve de emitir a Portaria abrindo a temporada, e em outros houve intervenção judicial e liminares. Em 2008 o STF proibiu definitivamente a prática. Assim, caçadores gaúchos que não pretendem infringir a lei frequentemente acabam cruzando a fronteira para caçar no Uruguai ou na Argentina, onde a caça é liberada.
  4. Para o Estado de São Paulo, a gestão da fauna silvestre começou a passar para a Secretaria do Meio Ambiente estadual a partir da assinatura de Acordo de Cooperação Técnica IBAMA/SMA nº 10/2008, em 24 de outubro de 2008. Tal descentralização estaria de acordo com os artigos 23 e 24 da Constituição Federal. O repasse de atribuições foi concluído em agosto de 2014. Acordos semelhantes já haviam sido assinados com os Estados de Minas Gerais, Paraná, Bahia e Goiás.
  5. Importante destacar que as disposições do Artigo 29 não se aplicam aos atos de pesca (§ 6º) para os quais há artigos e penalidades específicos (Artigos 34, 35 e 36).
  6. Por vezes, esta sustentabilidade é alcançada inclusive de maneira proposital, pelos próprios caçadores, que poupam as fêmeas e filhotes, para assim perpetuar a espécie. Também ocorre de caçadores capturarem vivos os filhotes de suas presas para introduzi-los em áreas selvagens onde a espécie ainda não ocorria, para assim poderem praticar a caça também nestes lugares.
    Exemplo clássico e flagrante desta prática tem ocorrido em relação ao javali em diversas partes do mundo, e especialmente no caso do Brasil, onde a espécie não pode ter chegado a determinadas regiões senão pelas mãos de caçadores ansiando por expandir seu território de caça.

Fotos cedidas pelo jornalista David Arioch ao acervo da Fundação Cultural de Paranavaí, PR

Por Sérgio Greif

Fonte: Olhar Animal

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