Argentina: Justiça de Buenos Aires declara acusação inválida de maus-tratos a orangotango Sandra

Por Bruna Nogueira
A Justiça de Buenos Aires decidiu ditar a anulação e arquivar uma sentença contra o caso onde o Zoológico de Buenos Aires foi investigado por violar a Lei de Proteção dos Animais estabelecidos em cativeiro, depois de uma denúncia de maus-tratos contra a orangotango Sandra.
Conforme a necessidade, a causa deve ser redirecionada como ação privada pela Associação dos Advogados especializados em direitos animais, enquanto autor da denúncia, mais uma vez começando o processo sem a participação do Ministério Público.
Enquanto o recurso foi solicitado que o habeas corpus em favor da orangotango, foi salientado que o pedido foi resulto de forma negativa nos Tribunais Nacionais, na Justiça Penal, Contravencional e o Tribunal de Faltas unicamente só investigará o possível abuso ou crueldade contra a primata.
A Seção III de Falhas da cidade de Buenos Aires e a câmara de Apelações em matéria penal e contravencional decidiram, por maioria, declarar a nulidade de uma decisão em setembro de 2015, no qual o arquivo do caso ao responsável do jardim zoológico de Buenos Aires a investigar por violação da proteção da lei 14346 contra o animal, em situação de cativeiro chamado “Sandra”.
A resolução assinada em 25 de abril pelos juízes Jorge Franza e Silvina Manes (Sergio Delgado não assinou para ser dispensado) as perguntas feitas pelo advogado foram analisados. Andres Gil Dominguez, representante da Associação de Profissionais Advogados para os Direitos Animais (AFADA) como denunciante do acórdão proferido o juiz Gustavo Letner que declarou “o abandono tácita da ação oportuna interposto pela denúncia e a suspensão do processo” , e ordenou o arquivo para extingui-la por uma ação. Em sede de recurso a aceitação da concorrência local é questionada, a fim de um diferente do pedido original do objeto ação judicial, o juiz Letner tinha dado após o prazo sem qualquer atividade processual foram verificados nessa reclamação, entre outros argumentos.
Entre os pontos discutidos, se destaca a critica feita por um processo por violar a Lei Nacional N° 14.346, e nenhuma resolução para ter começado na jurisdição de habeas corpus em nome do orangotango “Sandra”, objeto original do caso nos tribunais nacionais.
“Surge clara e sem qualquer dúvida, que o presente caso teve sua gênese em depoimento apresentado pelo Nacional de Justiça neste Justiça local, a fim de que, sem prejuízo de o destino de habeas corpus impetrado ter selado de forma negativa a favor da orangotango ‘Sandra’, vai investigar se, para ela, teria cometido qualquer um dos crimes sob a proteção Nacional Act animal N° 14.346, que impõe a rejeição do pedido da reclamação, tendendo a este jurisdição continuar o processo de habeas corpus que, mais uma vez, já foi resolvido negativamente para a jurisdição nacional”, diz o voto de Franza e Manes juízes.
E acrescentou: “Além disso, se o órgão jurisdicional nacional tinha a intenção de dar um passo atrás e dar curso à ação de habeas corpus, assim, teria decidido e fundada expressamente, sendo que pelo contrário, ela aparece sem qualquer hesitação que refere o processo a esta jurisdição por causa da competição que foi recusada pela justiça correcional que, mais uma vez, foi para os fins da Lei N ° 14.346, cujos comportamentos típicos foram transferidos para o conhecimento do poder judiciário da cidade de Buenos Aires”.
Em relação à ausência de atividade processual pela AFADA entre junho e setembro, exposta como a Fundação do juiz Letner para declarar a renúncia tácita e o questionamento da denúncia, apontando que em agosto havia solicitado a transferência do orangotango ao santuário de grandes primatas de Sorocaba, no Brasil, sem ter aceite do pedido, o que implica que ele foi empregado para processar por abuso de animais. O Camarista advertiu que “uma questão de ordem pública que deve ser tratada mesmo oficiosamente, no que se refere para íntimo processo dado ao registro, que se afastou os canais legais e processuais, gerando assim é um vício que deve ser corrigido”.
“O Art. 10 in fine e 208, do código Processual Penal diz que claramente como você deve proceder no caso em que exercício de ‘iria ter desistiram’ escritório do Ministério Público ‘não quer acompanhar a vítima ao debate’ ou ação, estabelecendo que o processo continuará na forma prevista as infracções cometidas em particular ação” “, em que a denúncia decide continuar com o exercício da ação”, comentou os juízes, sublinhando que, no presente caso, “o Ministério público decidiu desistir da ação penal” para entender que as provas recolhidas durante a investigação concluíram que os informam Sandra não foi objecto de abuso ou atos de crueldade.
O acórdão esclarece “como o autor da denúncia pode continuar o exercício da ação na maneira fornecida para os delitos de ação privada significa que deve redirecionar o processo de acordo com as disposições que regem esses ensaios especiais de referência”.
“Se não foi informado, mostra que o magistrado não observou os autos com o procedimento prescrito pelo título II ‘Julgamentos por crimes de ação privada’, uma vez que o Ministério público desiste de continuar no exercício da ação. De acordo com regulamentado neste capítulo, é que, primeiro, a ação privada muito promotor de parte sob as formalidades previstas no artigo 254 da CPPCABA, sob conseqüência de inadmissibilidade, identificando corretamente os réus (subseção conf. 2 ° da referida norma) e que uma vez cumprida a etapa processual anterior e inescapável, juiz da classe convocou as partes para manter a audiência de conciliação prevista no artigo 258 do mesmo corpo de formulário”, argumentou.
“Violação regulamentar de Sr. Juez em não ter notificado da denúncia, em conformidade com o artigo 254 e então realizada a audiência de conciliação, tal como o artigo que reza 258 ‘. O tribunal convocará as partes para uma audiência de conciliação ‘, forças para declarar a nulidade da decisão de fs.” “343/344 e tudo agiu em consequência”, concluíram os juízes.
Dada a anulado, a Câmara III da Câmara PCYF ordenou “que o intime grau magistrado ao queixoso para redirecionar sua ação privada nos termos do art. 254 CPPCABA e que cumpria convocar as partes para a audiência de conciliação previsto no art. 258 do mesmo corpo localmente”.
A partir dessa decisao, a causa será empurrada somente pela AFADA – sem a intervenção do Ministério público Procurador – no âmbito da lei 14.346 que estabelece penalidades para pessoas que praticam atos de crueldade com os animais. Em paralelo com esta caso criminal, a questão do direito à liberdade informam que Sandra é ainda pendente em uma ação de amparo, também conduzido por AFADA tribunal no contencioso administrativo e fiscal N ° 4, conduzida por juiz Elena Liberatori.
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