Assembleia Legislativa cria Código Estadual de Defesa e Proteção aos animais do Piauí

Assembleia Legislativa cria Código Estadual de Defesa e Proteção aos animais do Piauí
Protetores de animais cuidam de animais abandonados no Centro Administrativo — Foto: Divulgação /Polícia Civil do Piauí

A Assembleia Legislativa do Piauí instituiu o Código Estadual de Defesa e Proteção aos Animais do Piauí. A lei de criação, que estabelece as normas de proteção aos animais no estado, foi publicada nessa segunda-feira (14) no Diário Oficial do Estado, e entra em vigor em 45 dias após a publicação, previsto para o dia 28 de abril.

Leia o Código Estadual de Defesa e Proteção aos Animais na íntegra

A lei determina que as infrações à lei devem ser punidas com advertência, seguida de multa (cujo valor não foi especificado) e perda da guarda, posse ou propriedade do animal maltratado, caso seja ele doméstico ou exótico. Em caso de reincidência, a nova multa deve corresponder ao dobro da primeira.

Protetores abrigam jumentos em terreno, em Cajueiro da Praia, no Piauí — Foto: Fábio Pitombeira/ Arquivo pessoal
Protetores abrigam jumentos em terreno, em Cajueiro da Praia, no Piauí — Foto: Fábio Pitombeira/ Arquivo pessoal

O Código estabelece normas para o manejo de animais domésticos, silvestres e exóticos, e para criação de animais de tração e carga. O código determina ainda as normas para transporte dos animais, abate, eutanásia e vivissecção.

Ficam proibidas a caça de animais, seja profissional ou amadora/esportiva, o uso de animais em espetáculos ou eventos culturais e a pesca em locais ou épocas interditadas pelo órgão competente, como nas temporadas de reprodução.

Galos eram mantidos em gaiolas em rinha de animais descoberta em Parnaíba - Piauí — Foto: Divulgação/ Batalhão de Políciamento Ambiental
Galos eram mantidos em gaiolas em rinha de animais descoberta em Parnaíba – Piauí — Foto: Divulgação/ Batalhão de Policiamento Ambiental

De autoria da deputada Teresa Britto (PV), o código foi promulgado pelo deputado Themistocles Sampaio Filho (MDB) nos moldes do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual: “Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador […] o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará”.

Por Andrê Nascimento

Fonte: G1

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