Criação de santuários de animais – cessão de terras

Criação de santuários de animais – cessão de terras
Imagem: Rudy and Peter Skitterians / Pixabay

PL nº XXX/202X

Autoriza a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios

a cederem terras para desenvolvimento
de projetos de recebimento, recuperação,

manutenção e reabilitação de
animais domésticos e silvestres

Artigo 1º

Ficam o a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios  autorizados a ceder terras, em caráter temporário ou definitivo, para desenvolvimento de projetos de recebimento, recuperação, manutenção e reabilitação de animais domésticos e silvestres.

Artigo 2º

Para os efeitos desta Lei, serão considerados:

I – animais domésticos: espécies vertebradas submetidas a processo de seleção artificial para apresentar características interessantes ao ser humano e cujo padrão genético difere do das espécies silvestres das quais se originaram. São animais que geralmente apresentam comportamento de estreita dependência do ser humano, mas podem também se encontrar em estado asselvajado, feral, em situação de abandono ou alçados. Exclui-se desta categoria as espécies silvestres, nativas ou exóticas, submetidas à domesticação ou à guarda doméstica;

II – animais silvestres nativos: espécies de animais vertebrados cuja distribuição geográfica natural ocorre nos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras, ainda que, no caso de animais migratórios, esta ocorrência se de apenas de forma parcial, sazonal, ou relacionado a parte de seu ciclo de vida;

III – animais silvestres exóticos: espécies ou subespécies de vertebrados cuja distribuição geográfica natural não inclui o território brasileiro ou as águas jurisdicionais brasileiras;

Artigo 3º

As terras a serem cedidas para tais finalidades poderão ser:

I – Terras públicas não devolutas federais, estaduais ou municipais;

II- Terras Devolutas federais ou pertencentes aos Estados, conforme Inciso IV do Artigo 26 da Constituição Federal;

III – Terras arrecadas pela União, pelos Estados ou pelos municípios;

IV- Terras confiscadas ou obtidas por meio de intervenções supressivas e determinações judiciais;

V- Outras categorias não especificadas.

Artigo 4º

Os projetos envolvendo animais silvestres nativos deverão ser devidamente licenciados e autorizados pelo órgão ambiental competente em uma dessas categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro:

I – Centro de Triagem de Fauna Silvestre;

II – Centro de Reabilitação da Fauna Silvestre Nativa;

III – Criadouro Cientifico para Fins de Conservação;

IV – Mantenedor de Fauna Silvestre.

Artigo 5º

Os projetos envolvendo animais domésticos e silvestres exóticos deverão ser pleiteados mediante apresentação de programa que especifique ao Poder Publico:

I – Quais os objetivos do projeto;

II – Quais as espécies que serão recebidas e mantidas no local;

III – A estrutura que será implementada para suprir os animais com suas necessidades;

IV – Se haverá atividades de esterilização de indivíduos ou discriminação dos indivíduos por sexo;

V – Qual será o regime de acompanhamento veterinário e se haverá outros técnicos envolvidos no projeto;

VI – Qual será a destinação final dos animais (se após atendidos e reabilitados eles serão colocados para adoção, se permanecerão no local, etc);

VII – Estratégia de sustentabilidade do projeto, de que forma o projeto pretende se manter ao longo dos tempos.

Artigo 6º

Entidades que desenvolvam as atividades descritas nos Artigos 4o e 5o desta lei e que forem declaradas de utilidade pública nos termos da Lei nº 2.574, de 04 de dezembro de 1980, e suas alterações, além da cessão da terra, poderão também receber verbas públicas para desempenho de suas funções, nos termos da Lei.

Artigo 7º

Está desautorizada a cessão de Terras Públicas para estabelecimento de atividade que impliquem no/na:

I – Reprodução de animais, exceto espécies silvestres nativas do Brasil consideradas ameaçadas de extinção, em um contexto conservacionista;

II – Comércio, negociação ou qualquer forma de transação de animais vivos ou mortos, suas partes, produtos e subprodutos;

III – Manejo e manutenção inadequados dos animais, condicionando-os a ambientes e situações incompatíveis com o bem estar destes animais;

IV – Abate de animais, sob qualquer pretexto, com a exceção da prática da eutanásia em indivíduos que estejam em estado terminal ou padecendo de moléstias incuráveis, para quem a morte rápida e indolor seja avaliada como ato de benemerência;

V – Exposição de animais ao público, exceto em um contexto de educação ambiental que vise apresentar ao público a problemática da exploração de animais e suas consequências para os mesmos;

VI – Montaria, utilização dos animais para recreação, para competições ou atividades que impliquem na expressão de comportamentos que não seriam apresentados pela espécie naturalmente, ainda que em um contexto de manifestação cultural nacional.

Artigo 8º

O descumprimento ou o desvirtuamento do projeto de suas finalidades acarretará no cancelamento do mesmo, implicando sua dissolução, revogação do benefício e conseguinte devolução da terra à União, aos Estados ou municípios, sem prejuízo de outras ações judiciais cabíveis.

Parágrafo Único – Nos casos descritos no Caput deste artigo, a dissolução do projeto não implicará na extinção da responsabilidade civil para com os animais mantidos no local, sendo que os responsáveis pelo projeto deverão arcar com a manutenção dos mesmos.

Artigo 9º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A presente proposta legislativa objetiva favorecer santuários de animais por meio da cessão de terras que se encontrem sob administração do Poder Público.

Sabe-se que o Estado dispõe de terras sem uso, sejam elas devolutas ou não devolutas, terras arrecadadas, confiscadas ou obtidas por meio de intervenções supressivas e determinações judiciais, além de outras possíveis categorias de terras.

Paralelamente, se sabe que todos os santuários de animais trabalham com orçamento limitado, e grande parte deste acaba sendo utilizado para aquisição de terras, para pagamento de aluguéis ou outros gastos que acabam por onerá-los demais, impedindo que este capital seja diretamente utilizado para a construção de recintos, aquisição de alimentos, medicamentos ou outros recursos atinentes às suas atividades fim.

Cabe esclarecer que a legislação atualmente em vigor (agosto/2022) não reconhece a categoria “Santuários de Animais” como uma das categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro, de modo que a proposta legislativa se refere, para o caso de empreendimentos que intencionem desenvolver projetos envolvendo animais silvestres nativos, a Centros de Triagem de Fauna Silvestre, a Centros de Reabilitação da Fauna Silvestre Nativa, a Criadouro Cientifico para Fins de Conservação e a Mantenedores de Fauna Silvestre.

Tão logo a categoria “Santuários de Animais” venha a ser legalmente reconhecida, a presente legislação deverá ser adaptada com esta nova nomenclatura.

A proposta também prevê o benefício de projetos envolvendo animais domésticos e silvestres exóticos, desde que estes sejam devidamente justificados.

O projeto claramente obsta a cessão de terras para atividades relacionadas à exploração animal, assim como prevê a dissolução de projetos que não estejam sendo conduzidos de acordo com o esperado, ou seja, o real benefício aos animais.


Proposta redigida e enviada por Sérgio Greif.

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