Homem corta orelhas de cão e é multado em quase R$ 2 mil por maus-tratos em Ituiutaba, MG

Homem corta orelhas de cão e é multado em quase R$ 2 mil por maus-tratos em Ituiutaba, MG
Foto: PMMG

A Polícia Militar de Minas Gerais de Meio Ambiente em Ituiutaba na última quarta-feira, 8, compareceu em uma residência situada no Bairro São José, a fim de atender a uma denúncia de maus–tratos contra animal doméstico (cão), na qual era noticiado o corte de suas orelhas, em descoformidade com as normas em vigor.
Ao chegarem na residência objeto da denúncia, os policiais militares ambientais confirmaram o corte das orelhas de um cão filhote, as quais estavam mal curadas, não sendo apresentado pelo tutor do animal qualquer documento que comprovasse o atendimento ou acompanhamento do animal por médico veterinário ou da existência da devida medicação aos ferimentos.

A conchectomia, procedimento cirúrgico veterinário, consistente no corte de orelhas de cães, via de regra, é proibida na prática médico veterinária, conforme dispõe o artigo 7°, Parágrafo Único, da Resolução CFMV n. 877/2008, alterado pela Resolução CFMV n. 1027/3013.

Assim, foi lavrado um Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO para o autor do fato, do sexo masculino, para responder pelo crime de maus-tratos junto ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Ituiutaba. Além disso, foi aplicada autuação administrativa no valor de R$ 1.855,80.

O crime de maus-tratos esta previsto no artigo 32 da Lei nº 9.605/98, que prevê pena de detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano, e multa.

O animal foi encaminhado para clínica veterinária para receber os devidos tratamentos, tendo a ONG Animais de Rua Ituiutaba arcado com as despesas.

O Ministério Público de Minas Gerais foi comunicado.

Fotos: PMMG
Fotos: PMMG

Fonte: Portal em Foco


Nota do Olhar Animal: A realização de cirurgias estéticas em animais é crime previsto desde 1934 pelo Decreto-Lei 24.645, em seu artigo 3°, inciso IV. E, depois, também pelo artigo 32 da Lei 9.605/98, conhecida por ‘Lei dos Crimes Ambientais’. As resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária, portanto, não proibiram nada (pois a proibição legal já existia). A publicação destas resoluções apenas indicam a omissão daquele órgão durante todo o período que as antecedeu.

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