Homem deverá prestar serviços por usar galos para combate em rinha, em Cruzeiro do Sul, AC

Homem deverá prestar serviços por usar galos para combate em rinha, em Cruzeiro do Sul, AC

O Juizado Especial Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente a denúncia feita no Processo, que condenou G.N.F. a prestar serviços à comunidade condizente com uma hora de trabalho por dia de condenação (seis meses), por ele ter praticado maus-tratos contra animais, quando criou galos para rinha.

Na sentença, publicada na edição n°5.973 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 100 e 101), desta quinta-feira (28), a juíza de Direito Adamarcia Machado expôs que o réu cometeu o delito expresso no artigo 32, caput, da Lei n°9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), e ainda reprovou a culpabilidade e conduta dele, além de considerar grave o grau de dolo, “vez que o réu mantinha galos para prática de rinha”, afirmou a magistrada.

Conforme os autos, a polícia foi a uma casa, encontraram várias pessoas pulando o muro e conseguiram abordar o denunciado. Por sua vez, G.N.F. defendeu-se afirmando que tinha ido ao lugar pegar um dinheiro emprestado, e não sabia de nada de briga de galo.

Sentença

Na sentença, a juíza de Direito Adamarcia Machado, titular da unidade judiciária, verificou a materialidade e a autoria delitiva, por existirem prova oral demonstrando a autoria do réu e ainda acrescentou que consta nos autos “ficha de antecedentes criminais, dando conta que o réu responde a outro delito pelo mesmo artigo”.

Ao julgar procedente a denúncia a magistrada criticou a conduta social e personalidade do réu, apontando-as como “voltada para a prática de infrações penais de maus-tratos contra animais, vez que conforme prova constante dos autos, era prática constante em sua propriedade”.

A juíza de Direito também reprovou as circunstâncias do delito, pois, conforme escreveu, “(…) envolvia inúmeras pessoas na prática da infração, e sendo ela cometida nos fundos da sua residência, dificultava a sua descoberta”.

Então, seis meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de 15 dias multas foram fixados como pena para o réu, mas a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. A magistrada ainda explicou ter deixado de aplicar multa em função da condição econômica do réu.

“Registro, ainda, que deixei de aplicar a pena de multa, vez que ineficaz, pois em caso de não pagamento, torna-se dívida de valor a ser cobrada pelo Estado, e, considerando que seria aplicada uma pena irrisória em razão da condição econômico-financeira do réu, sequer chegaria a ser cobrada”, finalizou a juíza de Direito.

Fonte: 3 de Julho Notícias

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