Lei que criminaliza maus-tratos a animais em Uberlândia (MG) fica mais rigorosa; entenda alterações

Lei que criminaliza maus-tratos a animais em Uberlândia (MG) fica mais rigorosa; entenda alterações
Lei que criminaliza maus-tratos a animais em Uberlândia fica mais rigorosa — Foto: Banco de imagens | Pixabay/Foto

A lei que define sanções e penalidades administrativas para quem maltratar animais em Uberlândia foi modificada nesta quarta-feira (6), após os parlamentares aprovarem o Projeto de Lei Ordinária 484/2021 da vereadora Liza Prado (MDB). A legislação ficou mais rigorosa, tornando fator agravante a morte do animal.

Segundo a vereadora, o objetivo da mudança foi equiparar a Lei Municipal 12.404, existente desde 2016, à legislação estadual que data de 2021 e é mais abrangente. Uma das principais inclusões às normas do Município foi considerar maus-tratos a animais, “todo e qualquer ato que dificultar ou impedir o fornecimento de água e de alimentos a cães e gatos em situação de rua”.

O projeto foi aprovado por maioria simples e seguirá para apreciação do prefeito Odelmo Leão (PP).

Veja o que foi acrescentado à legislação

De acordo com o projeto de lei, qualquer cidadão poderá fornecer água e alimentos aos animais que vivem nas ruas, na quantidade adequada, para promover o bem-estar deles. Em dezembro de 2021, o g1 mostrou que a Câmara havia aprovado a retirada do Código Municipal de Saúde o artigo que proibia que animais de rua fossem alimentados.

O artigo 2º “Para os efeitos desta lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:” teve os incisos 1 e alterados.

Como era: I – mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
Como ficou: I – mantê-los desabrigados e/ou em lugares cuja condições são inadequadas ao seu porte e espécime ou confinados por correntes ou instrumentos assemelhados, ocasionando desconforto físico ou mental, sujeito a intempéries ou não;

Como era: II – privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água;
Como ficou: II – dificultar ou obstruir o fornecimento básico de alimentação e/ou água, inclusive a animais que vivem em situação de rua;

O mesmo artigo agora ganhou mais 7 incisos, que ampliaram as situações que podem ser consideradas maus-tratos. Veja:

XVIII – mutilações e procedimentos cirúrgicos desnecessários com fins estéticos, cordectomia, conchectomia, caudectomia e onicectomia, sendo permitidas apenas as cirurgias que atendam às indicações clínicas prescritas por médico-veterinário;

XIX – eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com exceção do procedimento da eutanásia, nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais.

XX – transitar com animal a pé sem lhe dar descanso e água;

XXI – conduzir, por qualquer meio, animais colocados de cabeça para baixo, de mãos e pés atados, salvo nesta condição quando comprovadamente necessário, ou de qualquer outro modo que lhe produza sofrimento ou estresse;

XXII – transportar animais de qualquer espécie sem condições de segurança para quem o transportar;

XXIII – transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem proporções necessárias ao seu tamanho e números de cada espécie transportada;

XXIV – privar os animais da liberdade de movimentos, impedindo-lhes aqueles próprios da espécie.”

Já o artigo 7º, que trata sobre as circunstâncias que podem agravar a infração, ganhou um novo inciso, o VII, que trata da morte do animal.

Fonte: g1

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