Lei que obriga motorista a socorrer animal atropelado é inconstitucional, diz Tribunal de Justiça de SP

Lei que obriga motorista a socorrer animal atropelado é inconstitucional, diz Tribunal de Justiça de SP
Lei que obriga motorista a socorrer animal atropelado é inconstitucional, diz TJ-SP

As matérias relacionadas a trânsito e direito civil estão situadas na competência legislativa privativa da União. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma lei de Santo André, de iniciativa parlamentar, que tornava obrigatória a prestação de socorro a animais atropelados pelos motoristas, sob pena de multa.

Autora da ADI, a Prefeitura de Santo André alegou que o texto teria violado o princípio da separação dos poderes, avançando em matéria reservada à administração, e ainda relativa à definição de infrações de trânsito, o que é de competência exclusiva da União.

Além disso, o município afirmou que a lei confere novas atribuições aos órgãos da administração, com repercussão no orçamento. Ao julgar a ação procedente, o relator, desembargador Aroldo Viotti, lembrou que a competência para definir regras de comportamento na circulação por vias públicas é privativa da União.

“Na distribuição das competências legiferantes, a Constituição Federal concretiza o arcabouço do princípio federativo, seara na qual aos municípios se reserva a disciplina daquelas matérias que digam respeito ao interesse local, e de forma sempre suplementar”, afirmou.

Segundo o magistrado, ao impor aos motoristas a obrigação de prestar socorro no caso de atropelamento de animais, a Câmara Municipal avançou sobre esfera legislativa privativa da União, não apenas na disciplina do trânsito, como ainda para legislar sobre direito civil.

“Da definição fixada pelo Código de Trânsito Brasileiro, percebe-se a preocupação do legislador federal em relação à presença de animais em vias terrestres abertas à circulação”, diz o acórdão, citando trecho do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão – Processo 2050512-84.2022.8.26.0000

Por Tábata Viapiana

Fonte: Conjur

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