Mariana (MG) sanciona lei de maus-tratos contra os animais

Mariana (MG) sanciona lei de maus-tratos contra os animais
Foto: Julia Carvalho

A lei número 3.267, que trata de penalização a maus-tratos contra animais foi sancionada e publicada no Diário Oficial de Mariana. O projeto que prevê multas ou responsabilização criminal foi de autoria do vereador Juliano Duarte.

De acordo com a lei são considerados maus-tratos diversos tipos de ações que cometam na integridade física, psicológica ou a vida de animais da cidade. Exemplos de maus tratos citados na lei são:

  • Privar o animal das suas necessidades básicas;
  • Lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte;
    abandonar o animal;
  • Obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento;
  • Criar, manter ou expor animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção;
  • Utilizar animal em confronto ou luta entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
  • Provocar envenenamento que resulte ou não em morte do animal;
  • Deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por médico veterinário;
  • Abusar sexualmente de animal;
  • Promover distúrbio psicológico e comportamental em animal, precipuamente através de treinamento inadequado que o torne feroz e perigoso para o convívio com a população;
  • Praticar outras ações ou omissões atestadas por profissional habilitado.

A medida dá respaldo para a Patrulha da Guarda Ambiente e agentes fiscalizadores multarem e tomarem as medidas necessárias para quem infringir a lei. As penalidades variam de R$ 522 a R$ 1.300, além de ficar passível do cidadão arcar com a assistência veterinária do animal maltratado.

Os animais abandonados serão recolhidos pelo Centro de Acolhimento Animal e colocados para adoção.

Fonte: Câmara de Mariana via Portal da Cidade


Nota do Olhar Animal: A lei tem aspectos positivos, mas peca no item “Obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento”, naturalizando esta forma de exploração animal. Melhor faria o legislador se omitisse o item e legislasse pela proibição da tração animal no município.

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