Ministro Nunes Marques interrompe julgamento no STF que decidirá abate de animais apreendidos por maus-tratos

Ministro Nunes Marques interrompe julgamento no STF que decidirá abate de animais apreendidos por maus-tratos
Imagem: Fellipe Sampaio/STF

Nesta sexta-feira, 20, o ministro do STF Nunes Marques pediu destaque e suspendeu o julgamento virtual que decidirá se animais silvestres ou domésticos apreendidos por maus-tratos podem ser abatidos. Agora, o caso será julgado pelos ministros em sessão por videoconferência, em data a ser definida.

Em abril, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar e proibiu o abate em âmbito nacional.

Galos de briga

Na ação, o partido político PROS cita como exemplo decisão judicial que autorizou o abate de galos de briga apreendidos, com fundamento em déficits estruturais e financeiros para a sua manutenção adequada. Essa decisão considerou ainda que as condições em que as aves se encontravam também violavam os preceitos fundamentais de defesa do meio ambiente. Segundo a legenda, várias outras decisões judiciais ou administrativas autorizam, como regra, o sacrifício dos animais apreendidos.

Para o partido, essa prática ofende preceitos fundamentais da Constituição Federal e, ao invés de proteger os animais apreendidos em situação de maus-tratos, permite a crueldade, desrespeitando sua integridade.

Liminar

Em abril, Gilmar Mendes determinou a suspensão, em âmbito nacional, de todas as decisões administrativas ou judiciais que autorizem o sacrifício de animais silvestres ou domésticos apreendidos em situação de maus-tratos em decorrência de interpretação ilegítima de dispositivos da Lei dos Crimes Ambientais (9.605/98).

Julgamento virtual

Em novembro, já em plenário virtual, o relator reafirmou sua posição e votou por referendar a liminar.

Segundo Gilmar, a Constituição não autoriza abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos.

“Destaque-se que a atividade de criação de animais para consumo é de grande relevância para a economia nacional e para a alimentação da população, devendo ser realizada a partir das determinações sanitárias e de proteção humana e ambiental. Contudo, não é esse o caso dos autos.”

Leia o voto do relator na íntegra.

Processo: ADPF 640

Fonte: Migalhas

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