Município pode proibir soltura de fogos de artifício barulhentos, decide STF

Município pode proibir soltura de fogos de artifício barulhentos, decide STF
Lei municipal de Itapetininga proíbe soltura de fogos de artifício com estampido. Reprodução

A proteção do meio ambiente e da saúde integra a competência legislativa suplementar dos municípios. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de leis municipais que proíbem a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de sons fortes.

O julgamento teve repercussão geral. A sessão virtual, iniciada no último dia 28/4, se encerrou nesta segunda-feira (8/5).

O Recurso Extraordinário discutia uma lei municipal de Itapetininga (SP), promulgada em 2017. A norma proíbe, na zona urbana, a soltura de fogos de artifício que produzam estampido. O Tribunal de Justiça de São Paulo validou a lei.

Em 2019, o então procurador-geral de Justiça do estado de São Paulo, Gianpaolo Smanio, questionou o acórdão e alegou que a proibição era desproporcional.

Para ele, o TJ-SP contrariou uma decisão do STF de 2015, com repercussão geral, segundo a qual o município tem competência para legislar sobre meio ambiente com a União e o estado, no limite do seu interesse local e desde que o regramento esteja em harmonia com as normas dos demais entes federados.

Competência legislativa

Todos os ministros acompanharam o voto do relator, Luiz Fux. Ele explicou que os municípios têm competência supletiva para legislar de forma concorrente quando o assunto é de interesse predominantemente local, demanda ação urgente e não é regulamentado por lei federal ou estadual.

Além da competência para dispor sobre meio ambiente de forma suplementar (reconhecida no precedente citado pelo então PGJ), o magistrado lembrou que o STF também já teve o mesmo entendimento com relação a temas de proteção à saúde.

Isso foi reconhecido em um julgamento de 2021, no qual a Corte também enquadrou a edição de leis sobre meio ambiente no conceito de interesse local. Na ocasião, os ministros validaram uma lei paulistana que proíbe a soltura de fogos de estampido e de artifício e de artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso.

“A jurisprudência desta corte admite, em matéria de proteção da saúde e do meio ambiente, que os estados e municípios editem normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse”, assinalou Fux.

Além disso, uma resolução de 1990 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) expressamente autoriza os estados e os municípios a fixarem limites de emissão de ruídos em valores mais rígidos.

Lei proporcional

A norma de Itapetininga busca evitar malefícios a pessoas autistas com hipersensibilidade auditiva, outras pessoas com deficiência, crianças, idosos e diversas espécies animais. Fux considerou que a norma não contraria a legislação federal, mas apenas traz regras mais protetivas.

O PGJ alegava que a proteção do meio ambiente poderia ser atingida por meio “menos gravoso”, como a regulamentação de horários, zonas permitidas, níveis de decibéis etc.

Na visão do relator, tal sugestão não impediria completamente os danos às pessoas e aos animais vulneráveis à poluição sonora. A fiscalização de tal medida também seria difícil.

“A despeito a existência de medidas alternativas, como as citadas pelo recorrente, tais mecanismos não se revelam igualmente eficazes para a promoção do fim desejado pela proibição imposta pela lei municipal em exame, não se vislumbrando, na hipótese versada, qualquer excesso da medida estatal”, afirmou.

Por fim, Fux ressaltou que a lei municipal não inviabiliza o exercício da atividade econômica, pois permite fogos de artifício e artefatos similares que não produzam efeitos sonoros ruidosos. “Trata-se de restrição justificável em face de premissas empíricas, diante da realidade fática que se impõe”, concluiu.

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RE 1.210.727

Por José Higídio

Fonte: Consultor Jurídico

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