Portugal: maltratou cadela no centro de Braga por maldade, mas tribunal absolveu por falhas na lei

Portugal: maltratou cadela no centro de Braga por maldade, mas tribunal absolveu por falhas na lei
Imagem ilustrativa

A inconstitucionalidade de dois artigos do Código Penal acerca dos crimes contra os animais de companhia, levou à absolvição de um homem que se provou ter maltratado uma cadela, por pura maldade, em Maximinos, na cidade de Braga, como decidiu esta semana o Tribunal Criminal de Braga, impondo-se aperfeiçoar a lei.

Dadas as referidas duas normas da principal lei penal terem sido recentemente declaradas inconstitucionais, não teve o juiz outra alternativa que não fosse ilibar o jovem arguido, Marco F., de 27 anos, natural de Barcelos e residente Braga, agora em parte incerta, tendo sido por isso julgado à revelia.

Provou-se tudo aquilo que impunha, à partida, condenar o arguido, mas imperativos constitucionais levaram o juiz a absolver por incompletude do Código Penal, apesar da prova cabal e inequívoca que o ataque contra o pequeno animal indefeso, não tinha, nem poderia ter, qualquer tipo de explicação minimamente plausível.

De acordo com a sentença absolutória, proferida no Tribunal Criminal de Braga, “ao final da manhã de 2 de abril de 2021, na Praceta Padre Sena de Freitas, Braga, sem que nada o previsse, agarrou a trela da cadela de Maria C. e após girar o animal pelo ar, como se tratasse de uma hélice de helicóptero, num número indeterminado de vezes, atirando a cadela ao chão, que ficou a ganir, com dores”.

Segundo provou o juiz do Tribunal Criminal de Braga, o arguido, Marco F. “agiu com o propósito, concretizado, de molestar fisicamente aquela cadela e provocar-lhe dor e sofrimento, sem qualquer motivo que justificasse esta atuação”, mas teve mesmo que absolvê-lo do crime de caráter público.

O arguido sabia que a sua supra descrita conduta era criminalmente proibida e punida, tinha capacidade de se determinar de acordo com esse conhecimento, mas o que não o demoveu de atuar como atuou”, só que a prova cabal, por força da inconstitucionalidade, não permite legalmente uma condenação, pois seria ilegal.

Tudo por causa da má técnica legislativa desta parte do Código Penal, o acórdão do Tribunal Constitucional, a 10 de novembro de 2021, julgou inconstitucional a lei que penaliza tais casos, por “não haver fundamento constitucional para criminalizar maus tratos a animais de companhia, pois não é possível identificar o bem jurídico de dignidade constitucional capaz de justificar tutela e punição que o legislador quis empreender”.

O magistrado cita os juízes conselheiros do Tribunal Constitucional, segundo os quais “a conduta típica ou penalmente proibida tem de ser descrita de modo especialmente preciso e determinado, para os destinatários da norma incriminadora poderem com segurança conhecer os elementos objetivos e subjetivos da infração”.

Ainda de acordo com o mesmo raciocínio, a descrição do crime de maus tratos a animais de companhia, da forma como está previsto, no Código Penal Português, “não dispõe de precisão e densidade suficientes que permitam aos potenciais autores do ilícito-típico [crime] a antecipação que esse comportamento é proibido”.

Fonte: O Minho / mantida grafia lusitana original

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