PGR vai ao STF contra Emenda Constitucional que permitiu a vaquejada

PGR vai ao STF contra Emenda Constitucional que permitiu a vaquejada
Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (6), ação de inconstitucionalidade contra a Emenda Constitucional 96, de junho último, que admitiu não serem consideradas cruéis práticas desportivas que utilizem animais – principalmente a vaquejada – desde que sejam “manifestações culturais”.

A ADI 5.772 tem também como alvos a Lei 13.364/2016, que “elevou” a prática da vaquejada à condição de “patrimônio cultural imaterial”, e a Lei 10.220/2001, que qualificou de “atleta profissional” o peão que atua na mesma “prática esportiva”.

Na petição inicial da ação – que tem como objetivo encerrar o imbroglio político-jurídico ainda existente nos níveis federal e estadual – o chefe do Ministério Público parte do pressuposto de que “atividade que submeta inevitavelmente animais a tratamento violento e cruel, como a vaquejada, ainda que seja manifestação cultural, é incompatível com a ordem constitucional, em particular com os arts. 1º, III (princípio da dignidade humana), e 225, parágrafo 1º, VII (proteção da fauna contra crueldade), da Constituição da República, e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”.

“Evidencia-se, portanto, conflito aparente entre o dever de proteção ao ambiente, consubstanciado na vedação de tratamento cruel à fauna, e a proteção a manifestações culturais e práticas esportivas (arts. 215 e 217 da CR). Interpretação sistemática impõe que ambas as dimensões sejam analisadas à luz dos demais preceitos do texto constitucional, de maneira que não é possível extrair da Constituição autorização para impor sofrimento intenso e para mutilar animais, com fundamento no exercício de direitos culturais e esportivos” – afirma Rodrigo Janot.

O procurador-geral acrescenta que a jurisprudência do STF “consigna que manifestações culturais e esportivas devem ser garantidas e estimuladas, desde que orientadas pelo direito fundamental a ambiente ecologicamente equilibrado”, e que “não se devem admitir atividades lesivas ao ambiente e que tratem animais de modo cruel”.

Janot lembra várias intervenções do Supremo com relação a leis estaduais sobre a polêmica questão, como a que declarou inconstitucional lei do Estado do Rio de 1998 que autorizava a “realização de competições entre aves combatentes”. Ou seja, as brigas ou rinhas de galo.

Quanto aos questionamentos da vaquejada no STF, em 6 de outubro do ano passado, o plenário acolheu, por 6 votos a 5, a ação de inconstitucionalidade (ADI 4.983) da PGR contra lei cearense de 2013 que regulamentou a vaquejada como prática desportiva e cultural dentro dos limites daquele estado.

Acompanharam o relator Marco Aurélio – que considerou a vaquejada uma “crueldade intrínseca” – os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos: Teori Zavascki, Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Se os ministros mantiverem suas convicções em face da nova ação da PGR – agora contra uma emenda constitucional e duas leis federais – não fará diferença a posição do novo ministro Alexandre de Moraes, sucessor de Zavascki. Seu voto ou reforçaria, no plano nacional, a maioria formada no julgamento da ação contra a lei cearense, ou seria mantida a mesma minoria (a favor da vaquejada como expressão cultural, devidamente regulamentada por leis estaduais).

A Emenda

O texto da Emenda Constitucional 96/2017, agora visada pela PGR, é o seguinte:
“Art. 1º. O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 7º:

Para fins do disposto na parte final do inciso VII do parágrafo 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o parágrafo 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”.

Por Luiz Orlando Carneiro

Fonte: Jota

 

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