As vaquejadas estão claramente liberadas? Advogada diz que não

As vaquejadas estão claramente liberadas? Advogada diz que não

Há meses estamos acompanhando a tramitação da PEC 50/2016, e desde maio do corrente, com a sua aprovação e tornando-se EC 96, ativistas e ONGs estão discutindo se com a Norma aprovada a Vaquejada está liberada de forma absoluta.

Em 05 de junho de 2017, eu e Dra. Letícia Filpi que apresentamos representações contra a vaquejada, através da ONG Veddas, perante o Ministério Público Federal, redigimos uma Carta noticiando irregularidades na PEC 50/2016 aprovada orientando a todos que os procedimentos de denúncias continuassem.

Dentre as questões suscitadas na Carta, abordarei especificamente sobre o parágrafo 7º que foi acrescentado no artigo 225, vejamos:

A PEC 50/16, aprovada no dia 31 de maio de 2017, altera o artigo 225 da Constituição Federal, acrescentando o parágrafo 7º, que determina o seguinte:

“Art. 225(…)
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as manifestações culturais previstas no §1º do art. 215 e registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, desde que regulamentadas em lei especifica que assegura o bem estar dos animais envolvidos“. Grifou-se

A lei 13.364/16 reconhece em seus preceitos que vaquejadas e rodeios são manifestações culturais.

Com isso, o legislador encaixa as vaquejadas no parágrafo 7º, acrescentado pela PEC 50/16, acima exposto. Obviamente que tudo foi planejado para blindar a atividade criminosa e atropelar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dessa prática, em razão dos maus-tratos existentes.

Importante ressaltar que o §7º é claro ao expressar: “desde que regulamentado em lei que assegure o bem estar dos animais”.

Para o fim de adentrar a questão da não consideração de suposta “manifestação cultural” quando há maus-tratos animais envolvidos, ou seja, há de se prevalecer na ponderação de direitos, norma que é mais favorável ao meio ambiente, trago à baila parte do Voto do Ministro Marco Aurélio, nos autos da ADI 4983:

… Os precedentes apontam a óptica adotada pelo Tribunal considerado o conflito entre normas de direitos fundamentais – mesmo presente manifestação cultural, verificada situação a implicar inequívoca crueldade contra animais, há de se interpretar, no âmbito da ponderação de direitos, normas e fatos de forma mais favorável à proteção ao meio ambiente, demonstrando-se preocupação maior com a manutenção, em prol dos cidadãos de hoje e de amanhã, das condições ecologicamente equilibradas para uma vida mais saudável e segura. Cabe indagar se esse padrão decisório configura o rumo interpretativo adequado a nortear a solução da controvérsia constante deste processo. A resposta é desenganadamente afirmativa, ante o inequívoco envolvimento de práticas cruéis contra bovinos durante a
vaquejada. Consoante asseverado na inicial, o objetivo é a derrubada do boi pelos vaqueiros, o que fazem em arrancada, puxando-o pelo rabo. Inicialmente, o animal é enclausurado, açoitado e instigado a sair em disparada quando da abertura do portão do brete. Conduzido pela dupla de vaqueiros competidores vem a ser agarrado pela cauda, a qual é torcida até que caia com as quatro patas para cima e, assim, fique finalmente dominado. O autor juntou laudos técnicos que demonstram as consequências nocivas à saúde dos bovinos decorrentes da tração forçada no rabo, seguida da derrubada, tais como fraturas nas patas, ruptura de ligamentos e de vasos sanguíneos, traumatismos e deslocamento da articulação do rabo ou até o arrancamento deste, resultando no comprometimento da medula espinhal e dos nervos espinhais, dores físicas e sofrimento mental. Apresentou estudos no sentido de também sofrerem lesões e danos irreparáveis os cavalos utilizados na atividade: tendinite, tenossinovite, exostose, miopatias focal e por esforço, fraturas e osteoartrite társica. Ante os dados empíricos evidenciados pelas pesquisas, tem-se como indiscutível o tratamento cruel dispensado às espécies animais envolvidas. O ato repentino e violento de tracionar o boi pelo rabo, assim como a verdadeira tortura prévia – inclusive por meio de estocadas de choques elétricos – à qual é submetido o animal, para que saia do estado de mansidão e dispare em fuga a fim de viabilizar a perseguição, consubstanciam atuação a implicar descompasso com o que preconizado no artigo 225, § 1º, inciso VII, da Carta da República. O argumento em defesa da constitucionalidade da norma, no sentido de a disciplina da prática permitir seja realizada sem ameaça à saúde dos animais, não subsiste. Tendo em vista a forma como desenvolvida, a intolerável crueldade com os bovinos mostra-se inerente à vaquejada. A atividade de perseguir animal que está em movimento, em alta velocidade, puxá-lo pelo rabo e derrubá-lo, sem os quais não mereceria o rótulo de vaquejada, configura maus-tratos. Inexiste a mínima possibilidade de o boi não sofrer violência física e mental quando submetido a esse tratamento. A par de questões morais relacionadas ao entretenimento às custas do sofrimento dos animais, bem mais sérias se comparadas às que envolvem experiências científicas e médicas, a crueldade intrínseca à vaquejada não permite a prevalência do valor cultural como resultado” – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.983 – Voto Ministro Marco Aurélio

Repita-se o final do Voto do Ministro Marco Aurélio: “…Inexiste a mínima possibilidade de o boi não sofrer violência física e mental quando submetido a esse tratamento. A par de questões morais relacionadas ao entretenimento às custas do sofrimento dos animais, bem mais sérias se comparadas às que envolvem experiências científicas e médicas, a crueldade intrínseca à vaquejada não permite a prevalência do valor cultural como resultado”

Importante ressaltar que o relato dos danos que os animais sofrem exposto pelo I. Ministro, não é uma exceção do Estado do Ceará, sendo que esses danos físicos e psicológicos ocorrem a todos os animais que são usados na prática de vaquejadas pelo Brasil. Ademais, o entendimento do Ministro quanto aos maus-tratos serem intrínsecos à prática de vaquejada, se baseia não somente do caso em concreto, mas também em laudos e vídeos juntados nos autos da ADI 4983 que discutiu amplamente a crueldade envolvida na vaquejada.

Não obstante a todos os aspectos acima que demonstram a não liberação da prática de vaquejada, importante lembrarmos que o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) se posicionou contrário à prática de vaquejada em função de sua intrínseca relação com maus-tratos aos animais.

Resumindo: Sem crueldade não há vaquejada.

A suposta e forjada manifestação cultural não pode prosperar como cortina de fumaça aos maus-tratos dos animais proibidos em nosso ordenamento jurídico.

E se regulamentar expressamente a vaquejada?

Regulamentar a vaquejada admite-se implicitamente os maus-tratos, pois a vaquejada somente se realiza com os maus-tratos aos animais.

Vamos analisar minuciosamente o parágrafo sétimo (acrescentado através da EC 96/2017) juntamente com o inciso VII, do parágrafo primeiro, do artigo 225 da Constituição Federal, vejamos:

§1º “…”
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Grifou-se
§7º “… desde que regulamentado em lei que assegure o bem estar dos animais”. Grifou-se

Nota-se que nada mudou quanto a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica de um animal, razão pela qual, podemos a qualquer momento arguir essa questão em eventual denúncia.

Tem-se que o parágrafo sétimo não protege a vaquejada ou está imune a qualquer instrumento jurídico para o fim de suspender o evento, pois ele é claro ao preconizar que as manifestações culturais que envolvam animais somente serão realizadas desde que assegure bem-estar animais. E conforme amplamente exposto acima, não existe bem-estar animal na prática de vaquejada.

Importante lembrarmos que a mudança na Constituição Federal não torna a crueldade aos animais benigna.

Como dito e reconhecido pelo STF e CFMV, os maus-tratos são intrínsecos à prática de vaquejada, e maus-tratos continuam sendo crime ambiental no Brasil.

Isso não mudou.

Obviamente que haverá uma resistência de outra parte e defesa baseando-se na Lei 13.364/2006 e EC 96/2017, ambas encomendadas para promoverem o evento assegurado por Lei.

Porém, os maus-tratos aos animais não estão liberados.

As provas de crueldade precisam ser levadas ao judiciário e o MP prosseguirá com sua atuação e com fundamento para tanto.

A defesa dos animais depende de estratégia, conhecimento técnico, brava luta e nunca desistência. Continuemos atuando.

Por Fernanda Tripode, Advogada

Fonte: Olhar Animal

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