Da exportação de gado vivo: desmandos de uma República cruel com seus animais

Da exportação de gado vivo: desmandos de uma República cruel com seus animais

Dezenas de milhares de bovinos, após um período de quarentena em fazendas do interior, viajam por mais de dois dias para serem embarcados no Porto de Santos com destino à Turquia, onde são engordados e abatidos.

Em 2017, o porto de Santos retomou o transporte de “carga viva” no complexo portuário santista, sobrestado, naquele local, há duas décadas. Os animais pertencem ao Minerva Foods e o procedimento ocorreu no terminal do Ecoporto, no cais do Saboó, com o aval da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e da Vigilância Agropecuária (Vigiagro).

Trezentos caminhões, com 90 (noventa) cabeças de gado cada um, percorreram uma distância aproximada de cerca de 500 quilômetros. Em seguida, os animais foram submetidos à uma espera de dois a três dias pelo embarque dentro de carretas fechadas, as mesmas onde foram amontoados para viajar por dias, sobre um caldo de mais de 30 centímetros de urina e fezes, em temperatura extrema, sob privação de água e alimento. Tendo em vista que cada animal pesa 450 (quatrocentos e cinquenta) quilos e havia 90 (noventa) deles em cada carreta, não é difícil imaginar que eles não dispunham de um espaço mínimo para se moverem.

Ao final dessa tormentosa viagem, os animais são submetidos a um segundo suplício, ainda pior e mais longo, pois são embarcados para viajarem por cerca de vinte dias até o Porto de Iskenderun, no Mar Mediterrâneo, em compartimentos fechados do navio, onde experimentam fome, sede, desconforto térmico, dor e medo. Não há descanso para os animais que estão cobertos por fezes, que atingem também os comedouros, bebedouros e toda a infraestrutura que os cercam. Não há segurança no mar revolto, que os atira contra as grades e paredes de suas áreas de confinamento.

Por movimentar cerca de treze bilhões de dólares em receita cambial com a atividade pecuária (agrolink.com.br/ nov. 2017), o Brasil regula o setor com rigor e exige, para o mercado interno, que sejam seguidas, para a criação, manejo, transporte e abate, as normas sanitárias, ambientais e de bem-estar animal, o que inclui insensibilização prévia à sangria.

Por meio de sua Comissão de Bem-Estar Animal, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento firmou Termo de Cooperação para capacitação de fazendas e frigoríficos, com a finalidade de atender às normas relativas ao bem-estar e manejo, preconizadas pela União Europeia.

Estes poucos dados bastam para denunciar o contrassenso em que incorre o Brasil, ao permitir a exportação de animais vivos, que sofrem, agonicamente, nos porões dos navios, por períodos de 15 (quinze) a 40 (quarenta) dias, dependendo do país de destino. Morrem, aos milhares, no trajeto e, estes e os moribundos são arremessados ao mar, de onde, muitas vezes, retornam pelas correntes marítimas às margens dos portos, áreas ambientais e de proteção, contaminando ecossistemas marinho e terrestre, trazendo riscos à população.

Nos porões, ficam submersos em fezes e, chegando ao destino, são arrastados para fora dos navios, lavados nos portos por jatos de água, e sangrados, em morte lenta e agônica, uma vez que muitos países, como é o caso da Turquia, Líbia, Singapura, Libéria e Filipinas, não contam com normatização que obrigue ao abate humanitário.

DA VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE SAÚDE PARA ANIMAIS TERRESTRES

A exportação de gado vivo por transporte marítimo impõe aos animais sofrimento extremo e inimaginável, como evidencia relatório da médica veterinária Lynn Simpson, formada pela Universidade de Murdoch, mestre em saúde pública pela Universidade de Sydney e em epidemiologia pela Universidade de Murdoch, na Austrália, que trabalhou para o Departamento de Agricultura da Austrália e para diversas empresas privadas com exportação de animais vivos, totalizando dezenove anos de experiência na área e cinquenta e sete viagens da Austrália até muitos portos do hemisfério norte.

Em seu relatório, a veterinária enfatiza que não há como seguir as diretrizes internacionais. A Organização Mundial do Comércio recomenda a seus membros que tomem como base os padrões internacionais estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), cujo Código Sanitário para Animais Terrestres, do qual o Brasil é signatário, seria a principal referência para o transporte de gado por mar.

Ao final de seu relatório, a médica veterinária Dra. Lynn Simpson conclui que o comércio global de exportação de animais vivos opera em violação ao Código de Saúde para Animais Terrestres da OIE, o que resulta em muito sofrimento, dor e estresse desnecessários para os animais.

Interessante transcrever trecho de sua conclusão:

“É importante reconhecer que as embarcações de transporte de gado têm um ambiente inerentemente estressante e pleno de riscos para os animais. Mesmo quando há médicos veterinários a bordo, sua capacidade de identificar, alcançar e tratar animais feridos ou enfermos é limitada. Só no comércio de animais vivos da Austrália, mais de 200.000 animais morreram na rota para seu destino, desde que mortalidades foram registradas”.

Sugerindo que a exportação de animais vivos seja substituída pelo comércio de carne entre países, a especialista ressalta que essa conclusão considera não só as implicações de bem-estar animal, mas também os riscos para a saúde humana, devido aos resíduos de medicamentos e ao consumo de produtos cárnicos, gerados em um ambiente estressante e contaminado.

Segundo o Código citado, em seu item 7.1.2.2, “as internacionalmente reconhecidas Cinco Liberdades (livre de fome, sede e desnutrição; livre de medo e estresse; livre de desconforto físico e térmico; livre de dor, lesões e doenças; e livre para expressar seu comportamento natural) proveem orientação valiosa para o bem-estar animal”

As “cinco liberdades” citadas são comprometidas devido ao manejo, à infraestrutura e aos riscos inerentes a esse tipo de transporte, que inclui avarias mecânicas tais como danos na ventilação, falhas na distribuição de forragem ou de água, e lesões nos animais causadas por mar revolto, pois são jogados de um lado para o outro contra as paredes sólidas e as grades dentro de seus reduzidos recintos.

Morrem muitos deles devido à sua má adaptação às rações oferecidas a bordo, ao desconforto térmico causado pela deficiente aclimatação durante o trânsito por grande distância e mudanças climáticas sazonais.

Muitas doenças são propagadas devido à higiene precária e ao grande número de cabeças que afetam a imunidade do animal.

Lesões são comuns, como membros quebrados e septicemia devido a abrasões prolongadas nas patas, causadas pelo piso duro, pela insuficiência de leitos e pela densidade inaceitável de fezes, que se mantém em torno de trinta centímetros de altura. Essas lesões exigem, geralmente, que animais sejam eutanasiados devido à sua duração e gravidade nesse ambiente artificial. Seus corpos são então atirados ao mar.

Para eutanasiá-los, de regra, são utilizadas armas de fogo. Em muitos portos, entretanto, essas armas são confiscadas, o que obriga à realização da eutanásia por corte de garganta.
Muitos têm a cabeça e pernas esmagadas pelos elevadores da embarcação. Grande parte deles perdem os olhos durante a viagem.

DA FOME

Os animais não permanecem livres de fome. A inanição ocorre, apesar de haver alimento adequado disponível. Não se dá tempo suficiente ao gado para que se acostume ao alimento disponível nos embarcações, que é muito diferente daquele consumido nas fazendas de origem.

Os animais não se adaptam bem à mudança e isto traz como resultado fome, inanição, doença e morte.

Existe ainda uma segunda razão para esse fato. Se a alimentação é fornecida em horários estabelecidos ao invés de ad libitum, os animais mais fortes consomem toda a ração antes que os mais débeis possam alcançá-la.

DA SEDE

Os animais não permanecem livres de sede porque a tripulação não consegue manter os bebedouros funcionais e higienizados, devido ao excesso de dejetos fecais. Muitos animais sentirão sede, já que a água disponível nos bebedouros foi contaminada com matéria fecal. Os animais contaminam os comedouros e bebedouros diretamente com seus corpos já sujos com matéria fecal, devido ao ambiente em que se vive a bordo.

Alguns animais não possuem altura suficiente para alcançar os comedouros e bebedouros, que estão colocados de forma fixa e não podem ser ajustados.

Devido ao balanço das embarcações em alto mar, os bebedouros não podem ser cheios até a borda para facilitar aos animais mais baixos alcançarem a água. Se isso fosse feito, água seria desperdiçada e se molharia o entorno, sujando as áreas de descanso, elevando a umidade e o desconforto térmico.

DA MORTE PROVOCADA PELO CALOR E PELO FRIO

Os animais não permanecem livres de desconforto térmico.

Muitos morrem devido ao estresse causado por recintos, currais, e gaiolas abarrotados de animais, às condições de verão e à ventilação mecânica defeituosa ou em más condições. Foram registrados animais com temperatura corporal acima de 40 graus Celsius.

Em condições de superaquecimento, os animais vão a óbito, o que pode ocorrer de forma imediata, ou dentro de alguns dias, devido à falência renal aguda. Currais com superlotação reduzem a habilidade natural do bovino para dissipar o calor mediante o fluxo de ar, o que contribui para o desconforto térmico nos embarcações de exportação de gado em pé.

Quanto mais alta a densidade de animais, mais alto o risco de desconforto térmico e a possibilidade de morte por estresse por calor. A temperatura dentro do confinamento pode chegar a ser muito alta e os registros não são confiáveis, já que são feitos no meio da manhã, antes que a temperatura máxima diária seja atingida.

DA EXPOSIÇÃO À DOR E AO MEDO

Além do ambiente ruidoso e antinatural a bordo, os animais também sofrem lesões graves causadas pelo mar revolto, que faz com que se choquem, dentro de suas áreas de confinamento, contra paredes e grades.

Há casos de animais que se autolesionam como forma de expressar o temor e o estresse, atirando-se contra objetos sólidos como paredes, grades e vigas em baixa altura, o que lhes causam ferimentos e lesões. Também reagem ao medo e estresse tornando-se anoréxicos, vindo naturalmente a óbito, ou passando a necessitar de eutanásia.

DO PISO RECOBERTO DE FEZES E URINA

O Código da OIE, em seu item 7.1.4.3, preleciona que “o ambiente físico, incluindo o substrato (superfície para caminhar, para descansar, etc.) deve ser adequado à espécie e raça, para deste modo minimizar o risco de lesões e transmissão de doenças ou parasitas aos animais

Mesmo que seja antiderrapante, o substrato do piso é muito abrasivo, incapaz de proteger os animais de lesões. Abrasões nas pernas causadas pelas superfícies dos pavimentos impedem que os animais se levantem do solo em busca de alimento e água, levando à morte por desidratação ou inanição. Alguns são eutanasiados, em decorrência de tais lesões.

Ademais, não importa qual material de piso tenha sido utilizado, pois o substrato se torna rapidamente uma capa grossa de fezes e urina que, mesmo menos abrasiva e mais confortável, concentra umidade e propaga patógenos. Ainda que higienizado três vezes ao dia, o piso permanece sujo, molhado e contaminado.

Os diversos tipos de piso têm problemas de bem-estar e conforto. Alguns são escorregadios demais, e outros muito abrasivos. O piso ideal seria caro, tornando inviável o retorno financeiro desse tipo de procedimento.

DA FALTA DE DESCANSO

A OIE, no item 7.1.4.4, preconiza que “o ambiente físico deve permitir o descanso confortável, o deslocamento seguro e confortável, incluindo mudanças normais de posição e a oportunidade para expressar tipos de comportamento natural dos animais

O ambiente físico a bordo de todos os cargueiros de gado não permite condições de descanso, até porque o barulho é intenso. A acumulação fecal e a água nos currais impedem que haja lugares secos e cômodos para que os animais se deitem. O ruído intenso também agrava a situação.

A falta de descanso leva à fadiga crônica e à baixa recuperação de doenças. Mortes por asfixia são comuns, uma vez que animais caem em cima de outros, devido à extrema fadiga.

DAS CONDIÇÕES EXTREMAS DE TEMPERATURA, UMIDADE E MÁ QUALIDADE DO AR

Segundo a OIE, em seu item 7.1.4.6, “a qualidade do ar, a temperatura e a umidade devem contribuir para uma boa saúde animal e não ser um fator negativo para os animais alojados. Onde haja condições extremas, os animais devem poder usar seus métodos naturais de regulação térmica.

Os níveis de amoníaco, CO2 e calor se incrementam durante os eventos de estresse calórico e também devido às deficiências de ventilação, sejam mecânicas ou naturais/passivas (ventos laterais em deques abertos).

Os métodos naturais de que dispõem os animais para dissiparem o calor corporal tornam-se prejudicados pela presença de uma capa grossa de contaminação fecal sobre a pele dos animais, chamada “jaqueta fecal”, que se desenvolve como resultado das condições dos deques e restrições para lavagem do gado. Tal situação resulta quase sempre em contaminação fecal que recobre o animal por completo, além de contaminar a infraestrutura como bebedouros e comedouros.

DA IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS ANIMAIS EMBARCADOS

Segundo a OIE, em seu item 7.2.5.8, é importante que os animais sejam observados durante a viagem:

“Habilidade para observar os animais durante a viagem – os animais deveriam ser posicionados de forma a permitir sua observação regular e nítida por um tratador ou outra pessoa responsável durante a viagem, garantindo assim sua segurança e bem-estar”.

Tal diretriz, entretanto, é impossível de ser cumprida. Muitos animais, na exportação de gado em pé, são encontrados já em estado avançado de doenças ou lesões, devido à dificuldade de observá-los, especialmente animais fracos, que se “escondem” nos cantos posteriores dos recintos, longe dos comedouros e das pessoas.

Muitas vezes, observadores qualificados ficam assoberbados com o número de elevado de animais de que devem cuidar. Um nível meticuloso e aceitável de monitoramento e controle de bem-estar constituem metas impossíveis de serem cumpridas, o que causa muito sofrimento aos animais.

DOS ACIDENTES AMBIENTAIS CAUSADOS POR NAUFRÁGIOS DE NAVIOS CARGUEIROS

Convém lembrar que, em outubro de 2015, o navio Haidar, também libanês, naufragou, em Barcarena, no nordeste do Pará, causando a morte, por afogamento, de cinco mil bovinos presos na embarcação. Os que se salvaram foram esquartejados às margens do rio e as demais carcaças poluíram, por meses, o ambiente local.

O navio libanês deu causa a um desastre ambiental, sem precedentes, na região. O despejo de óleo e de milhares de carcaças no mar tornaram a água imprópria para consumo e para a pesca, com interdição de praias para qualquer tipo de atividade, obrigando a população local a suportar os impactos causados pela putrefação de milhares de bovinos.

Frise-se que os cargueiros de gado constituem a frota mais velha de água salgada do mundo, com uma média de trinta e cinco anos. Quanto mais antigo um barco marítimo, maior o risco de apresentar falhas mecânicas ou estruturais, o que eleva o risco de naufrágio. Ao passo que as embarcações mercantes geralmente se tornam sucata antes de chegarem a vinte anos de uso, há cargueiros de gado ainda em uso após cinquenta anos ou mais. A grande maioria dos cargueiros de gado é composta de embarcações fora de serviço, usadas anteriormente para transporte de veículos, containeres e tanques de petróleo, que foram adaptadas para transporte de animais. O próprio navio libanês “Nada”, utilizado para o transporte de 27.500 bovinos, foi reformado e adaptado para se tonar um navio cargueiro de gado.

O MV Danny F2 foi um dos reformados, que naufragou em frente à costa do Líbano em dezembro de 2009, resultando na morte de dezoito mil bovinos e dez mil ovelhas, que se encontravam a bordo.

Em 1996, um incêndio no MV Uniceb teve como resultado a perda de todas as ovelhas embarcadas.

DA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS PROTETIVAS

A exportação de gado em pé constitui crueldade extrema, inconteste e inerente à prática.

Não há meios de atenuar o sofrimento imposto aos bovinos, tendo em vista o elevado número de cabeças, as condições de temperatura, do mar revolto, e das fezes que recobrem os animais, sua água e seu alimento. Até a assistência veterinária torna-se impossível de ser prestada, mediante o grande número de cabeças.

Não se concebe que animais nascidos e criados em solo brasileiro sejam enclausurados em embarcações estrangeiras para serem martirizados, em flagrante violação às leis nacionais.
A legislação pátria tutela os animais inclusive, por norma constitucional, não sendo admissível que a exportação de gado vivo possa ser colocada à margem das normas que os protegem, desconsiderando que os animais são criaturas sencientes.

Não se pode aceitar que o sofrimento atroz e primitivo seja impingido a seres vivos para atender aos interesses econômicos de empresas e agências de transportes marítimos, em desatendimento das normas ambientais, de bem-estar animal e de biossegurança.

Em seu artigo 225, §1º, inciso VII, a Constituição da República é clara ao atribuir ao Poder Público a obrigação de vedar as práticas que submetam animal à crueldade. E a Constituição do Estado de São Paulo consagra a mesma proteção, em seu artigo 193, inciso X.

Além de inconstitucional, a conduta descrita subsume-se no tipo penal contido no artigo 32 da Lei nº 9.605/98, que tipificou o crime ambiental de maus-tratos com animais.

Vale registrar que, antes de serem embarcados, os bovinos viajaram por centenas de quilômetros, do interior do Estado até o litoral, sem água e alimento. Manter animais embarcados por mais de doze horas tem sido um procedimento comum no país:

“De acordo com o Ministério da Agricultura, em 2014 o Brasil exportou 646 mil cabeças de gado vivo, sendo que 95% da exportação, pelo menos 614 mil animais, saíram pelo Pará. Segundo o MPF, os animais vêm geralmente de fazendas no sul do estado e são transportados, ainda em terra, em péssimas condições, em caminhões fechados, sem acesso suficiente à água e alimentação. Ao chegarem no porto, as cargas vivas ainda suportam longas esperas até o embarque”. (http://g1.globo.com/pa/para/noticia/2015/12/mp-pede-indenizacao-de-r-71-milhoes-por-naufragio-de-navio-no-pa.html)

A conduta viola o estabelecido pelo Decreto Federal nº 24.645/34 que, com força de lei federal, em seu artigo 3º, inciso XVII, considera maus-tratos “conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transportes providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta Lei;

Por ter sido editado em período de excepcionalidade política, quando o Congresso Nacional estava fechado e o poder legiferante pertencia ao Chefe do Executivo, tal decreto tem força de lei federal e permanece em vigor, salvo no tocante às penas ali instituídas.

Vale mencionar que o Decreto Federal nº 11, de 18 de janeiro de 1991, que teria revogado do Decreto Federal nº 24.645/34, foi tornado sem efeito pelo Decreto nº 791, de 19 de fevereiro de 1993. Ademais, por sua natureza de lei, referido decreto só poderia ser revogado por lei, não bastando para tal mero decreto.

E a Instrução Normativa nº 13, de 3 de março de 2017, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento, estabelece que os animais destinados à exportação, antes do embarque definitivo, devem permanecer em um estabelecimento pré-embarque, o que não vem ocorrendo:

“Art. 2º Todos os animais vivos objetos deste regulamento destinados à exportação devem ser reunidos e isolados, antes do embarque definitivo, em um estabelecimento previamente aprovado pelo DSA/SDA, que passa a ser denominado Estabelecimento Pré- embarque – EPE, onde estarão submetidos ao cumprimento dos requisitos sanitários do país importador.”

DA REPÚBLICA DOS DESMANDOS

“Lei! Ora, a Lei!”

Pisoteada, sem préstimo e sem autoridade, a legislação protetiva assumiu papel meramente figurativo. Não se ergue em defesa de seus tutelados; não se aplica em desfavor dos que a violam. Curva-se diante de conveniências e vantagens bem alheias aos propósitos que inspiraram sua edição.

Trágico cenário de um país farto em normas que não se cumprem; repleto de garantias constitucionais que, aos montes, são relegadas, sob os olhares complacentes de quem possui a atribuição legal de honrá-las.

Uma República corrompida, cruel e inclemente com seus animais.

Por Vanice Teixeira Orlandi

Fonte: Olhar Animal


Nota do Olhar Animal: entendemos que o transporte dos animais ainda vivos é um terrível agravante no ciclo de produção de carne, já que lhes impõe enorme sofrimento. Mas temos a convicção de que a ação mais danosa para o animal é o abate em si, independentemente de como ele tenha sido tratado antes de ser morto. Nada é mais grave do que o desrespeito ao interesse mais básico do animal, que é o interesse em viver. Nada é mais injusto do que a violação do direito moral mais fundamental dos seres sencientes, que é o direito à vida.

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