Imagens fortes: cachorra morre enforcada após ser pendurada por tutor, em Getúlio Vargas, RS

Imagens fortes: cachorra morre enforcada após ser pendurada por tutor, em Getúlio Vargas, RS

Um fato chocante foi registrado na manhã desta sexta-feira, 30, na rua Orion Edler, no bairro Monte Claro, em Getúlio Vargas/RS. Uma cachorra morreu enforcada, após ser pendurada em um pilar, por um de seus tutores. Conforme relatos dos vizinhos, a cachorra estava no cio, e teria sido amarrada da forma que podemos ver nas imagens. (Imagens fortes)

Segundo a denunciante, a família teria sido orientada diversas vezes para que o animal fosse castrado, inclusive teriam ido buscá-la, para realizar o procedimento, mas não foram autorizados.

A Brigada Militar foi acionada e deslocou até o local. Os tutores do animal não estavam na residência. Um registro foi feito na DPPA de Getúlio Vargas.

Maus-tratos contra cães e gatos

A Lei 14.064/2020 aumentou a pena para quem maltratar cães e gatos. A partir de agora, quem cometer esse crime será punido com 2 a 5 anos de reclusão, multa e proibição da guarda. Caso o crime resulte na morte do animal, a pena pode ser aumentada em até 1/3.

A referida legislação alterou a Lei 9.605/98, que dispõe sobre os crimes contra o meio-ambiente, fauna e flora e prevê pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa, no caso de crime de maus-tratos contra animais.

Veja o que diz a lei:

Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Dos Crimes contra a Fauna

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Por Diego Camargo

Fonte: Portal Tchê