O dano moral em relação aos animais

O dano moral em relação aos animais

O dano moral, como causador de dor no estado anímico de indivíduos sencientes, deve ser aplicado não só aos seres humanos, mas, também, aos animais. Esse breve texto tem como objetivo propor a reflexão acerca do dano moral em relação aos sujeitos não-humanos.

Uma vez que animais são seres comprovadamente sencientes, apesar de não serem reconhecidos pelo Direito Positivo como pessoas, são passiveis de sentir a dor psíquica, angústia e traumas psicológicos advindos de atos que afrontem seus direitos inerentes à vida, liberdade e dignidade. Significa dizer que não-humanos podem sofrer danos morais.

Assim, baseando-nos nas correntes jusnaturalistas, direitos inerentes devem ser estendidos aos animais, afinal, essa filosofia jurídica se baseia no direito que nasce do bom senso, da racionalidade, da compaixão e não apenas do ordenamento escrito. Sabe-se que a Lei, como construção humana, pode ser resultado de pensamentos incorretos, falhos, de forma que nem toda lei tem na Justiça a sua base de construção.

O Direito Animal, portanto, deve ser entendido sob a ótica do Direito Natural e não apenas do Positivismo Jurídico, posto que é fato a objetificação e uso de outros seres terrestres nas sociedades humanas, apesar da injustiça e ausência de bases morais que fundamentem essa exploração.

Como consequência, podemos dizer que a exploração animal é um exemplo gerador de leis injustas e, portanto, nesse sentido, o ordenamento positivado, sem o respaldo do direito natural, jamais trará a Justiça de forma completa.

Como ensina Miguel Reale,

“Segundo os partidários do Direito Natural clássico, que vem de Aristóteles até nossos dias, passando por Tomás de Aquino e seus continuadores, os direitos da personalidade seriam inatos(…)”(in http://www.miguelreale.com.br/artigos/dirpers.htm)

Deste modo, considerando que o direito nasce do interesse, animais, como seres dotados da capacidade de escolha e consciência, possuem vontade própria e são possuidores de direitos inatos, que nascem juntamente com sua existência. É substancial entender que direitos não podem nascer apenas da vontade de legisladores, mas, sim dos fatos concretos, juntamente com a lógica ligada à moral e à ética, que vão conduzir indivíduos a um estado de felicidade. Ao contrario do que pregou a obra do filósofo Kelsen, sob a qual a moral não deve influenciar na confecção das leis, hoje se entende que legisladores devem positivar aquilo que já existe no direito natural, para que, na prática, esses direitos sejam efetivamente respeitados.

Assim, tendo em vista que o direito natural se modernizou, formando o constitucionalismo moderno, temos que os ordenamentos contemporâneos acolhem a aproximação entre direito e moral, prevista no jusnaturalismo tradicional, apesar de ter formalizado (positivado) as normas. A consequência disso é, de forma gradual, o Direito Positivado inserir outros sujeitos, além dos humanos, em sua órbita de proteção, por reconhecer que outros seres também possuem direitos inatos.

1. CONCEITO DE DANO MORAL

Segundo a melhor doutrina, dano moral é a lesão a um direito da personalidade. Significa dizer que é a dor sentimental que resulta da afronta a um bem juridicamente tutelado. O dano moral é a sensação ruim, a tristeza, mágoa, trauma ou qualquer outro sentimento negativo gerado por atos que desrespeitem os direitos da vítima.

Silvio Rodrigues refere-se ao dano moral como “a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem” – (in: RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 1989. Vol. 4, p. 206)

Desse modo, o dano moral é a alteração do bem estar psicológico de um sujeito, gerando angústia e outros estados de desequilíbrio psíquico, mental e espiritual.

Não se deve confundir, entretanto, o dano com o resultado por ele causado. A dor da alma pode surgir através de ato que não mire especificamente no estado anímico de sua vítima. É possível que ocorra por atitudes que afrontem o patrimônio ou o corpo físico do lesado. O dano moral, portanto, pode existir através de uma gama variada de fatos, sendo certo que, para se caracterizar, basta que ocasione na pessoa atingida o sentimento de dor, angústia e qualquer alteração negativa de seu estado anímico e espiritual.

Sabemos que a responsabilidade por indenização a danos morais pode ser aplicada à pessoa jurídica vítima de difamação ou qualquer outro ato que prejudique sua imagem, mas esse não será o foco desse texto, uma vez que, no caso das PJ, o nascedouro do direito de indenização não serão os sentimentos, mas um prejuízo patrimonial.

De qualquer forma, o que queremos aqui é mostrar que o dano moral, como causador de dor da alma, pode e deve ser aplicado aos animais, enquanto seres sencientes que são. A senciência permite que animais também usufruam dos direitos da personalidade, uma vez que estes são os que garantem a dignidade àqueles aptos a sentir. Citando novamente o Professor Reale, temos que seu conceito é perfeitamente aplicável a todo e qualquer ser que sente, humano ou não:

“O importante é saber que cada direito da personalidade corresponde a um valor fundamental, a começar pelo do próprio corpo, que é a condição essencial do que somos, do que sentimos, percebemos, pensamos e agimos. (…) Poderíamos dizer, em suma, que são direitos da personalidade os a ela inerentes, como um atributo essencial  à sua constituição, como, por exemplo, o direito de ser livre(…)” (in http://www.miguelreale.com.br/artigos/dirpers.htm)

Nessa esteira, vale dizer, por exemplo, que o nascituro, apesar de não ter aptidão para contrair obrigações, pode e deve ser ressarcido pela lesão direitos da personalidade e, na mesma linha de pensamento, conclui-se que todo sujeito que seja um fim em si mesmo, independente da capacidade de contrair obrigações jurídicas, são sujeitos de direitos.

O dano moral gera a obrigação de indenizar monetariamente o lesado, segundo os fundamentos legais previstos no artigo 5º, V da Constituição Federal, que assegura a indenização por dano moral, material ou à imagem. Ainda no mesmo diploma jurídico, temos a proteção á dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III) como fundamento do Estado Democrático de Direito, mandamento que faz nascer a proteção a direitos da personalidade no âmbito infraconstitucional.

O titular da ação de indenização por dano moral é o ofendido direto, bem como familiares, tidos como ofendidos indiretos. Apesar dos direitos da personalidade serem intransmissíveis, o ofendido pode ser representado por terceiros na ação de indenização, segundo o artigo 943 do Código Civil.

Frente a todos os conceitos apresentados, vale transcrever o artigo 186 do código civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

O dever de indenizar está previsto nos artigos 927 a 943 do Código Civil.

2. OS ANIMAIS COMO PORTADORES DE DIREITOS INERENTES

Animais são seres de existência autônoma, dotados da capacidade de consciência, vontade e interesses próprios. Não sendo propriedade humana, esses seres são habitantes do planeta Terra assim como os humanos e, nesse sentido, somos todos fruto da Natureza e habitamos o mesmo espaço físico, sendo dele dependentes. Tendo em vista que animais não são criação humana e, portanto, não são sua propriedade, as leis que permitem ao ser humano explorá-los para seu próprio beneficio são feitas sob a ótica exclusiva do explorador. Como consequência, essas leis não possuem nenhum fundamento ético, moral, biológico ou natural, o fundamento para a exploração dos animais é pura e simplesmente, o conforto daqueles que criaram essas permissões de escravidão.

Sob esse padrão de pensamento unilateral, animais foram trazidos à força ao ambiente humano e aqui, transformados em números, meros objetos de consumo, que servem aos propósitos exclusivos da sociedade humana. Não existe beneficio aos animais, ao planeta ou ao meio ambiente a legitimação artificial do uso dos não-humanos como objetos de comércio.

Assim, é cristalino e inquestionável que forçamos a situação da supremacia humana, dominamos pela força os outros animais e os objetificamos, ignorando de forma proposital, a sua capacidade de sentir e a sua existência autônoma.

Aqui, portanto, entra o Direito Natural como nascedouro dos direitos inerentes dos animais, afinal, como seres dotados de existência própria, consciência e capacidade de sentir , são sujeitos de uma vida, um fim em si mesmos, sendo lógica a conclusão de que são seres morais assim como os humanos.

A partir dessa premissa, é inegável que todas as agressões a que esses seres são submetidos vivendo forçadamente nas sociedades humanas geram danos a seus direitos inerentes à vida, liberdade e dignidade. Há um sem numero de provas da dor causada a animais de matadouros, laboratórios, canis clandestinos, zoológicos e aquários. Infelizmente, o direito positivo permite que animais passem pelo que chamam de “sofrimento necessário” , posto que o conceito de animal para o ordenamento antropocêntrico é o de animais serem instrumentos para bem estar humano.

Mas ainda que se considerem as normas jurídicas padrão, o raciocínio lógico torna possível falar em indenização por danos morais a animais, uma vez que a humanidade causa nesses seres, de forma sistemática, dores da alma. Nessa linha, vale transcrever o conceito de Jussef Sahid Cahali:

“Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrando, qualifica-se, em linha de principio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestigio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (CAHALI, 1998, p. 20-21).”(grifos nossos)

Vejam, o que está em negrito pode ser aplicado a todo e qualquer ser que seja dotado de consciência e existência autônoma, humanos ou não.
Os princípios do dano moral se baseiam no fato da injusta geração de dor psíquica a indivíduos dotados da capacidade de sentir. Ora, se animais não são propriedade humana, são um fim em si mesmos, são capazes de sentir, porque não seriam sujeitos do direito a indenização por dano moral?
Um cachorro que sofre maus tratos de seus tutores poderia muito bem ingressar, através do ministério público (o decreto 24.645/34 estabelece que os animais serão representados pelo ministério publico em juízo) ou qualquer pessoa que queira tutelá-lo, com ação para pedir a indenização pelo sofrimento que passou. Essa indenização poderia servir, inclusive, para custear seu tratamento físico.

Aos animais de produção ainda é espinhoso falar em danos morais, posto que seus algozes ainda têm suas condutas tuteladas pelo Estado, mas os não-humanos vítimas de crimes já podem perfeitamente pedir, através de representantes, a indenização pelos danos morais sofridos.
Outro exemplo são os bois explorados nos crimes cometidos em farras do Boi. As farras constituem atividade criminosa, cujas vitimas, são bovinos espancados e torturados até a morte. Ocorre que, hoje, muitos desses animais conseguem escapar do destino cruel, através do serviço de Coletivos Ativistas. Em nosso ver, é perfeitamente possível pedir indenização por todos os danos morais sofridos (medo, angústia, pavor, humilhação e danos físicos), com a indenização pertinente para que sejam cuidados e protegidos.

Outro exemplo, desastres naturais, com danos para a biodiversidade local. Partindo-se do princípio que os animais tiveram seu habitat destruído pela ação humana, é justo que sejam indenizados. Animais vítimas de tráfico também reúnem todas as condições para serem indenizados, dentre outras inúmeras situações de crimes cometidos contra não-humanos.
Em tese, qualquer animal que sofra danos advindos da sua utilização como objeto pode ser sujeito ativo de ação de indenização por danos morais, uma vez que preenchem os requisitos para tal:

  • possuem direitos naturais inerentes à sua existência
  • possuem capacidade de sentir dor física e emocional
  • são sujeitos de direitos da personalidade, embora não previstos como tal pelo Código Civil, posto que possuem existência autônoma e não são coisas semoventes.
  • São sujeitos de uma vida (Tom Regan), com existência autônoma.

Vários ordenamentos jurídicos pelo mundo se destacam por reconhecerem a senciência animal, além dos estudos científicos que comprovaram inegavelmente a sua existência (Declaração de Cambridge de 2012), de modo que não há dúvidas quanto ao fato da capacidade de sentimento e consciência dos animais.

Assim, diante de todo o exposto, temos que o direito à indenização por dano moral pode ser estendido aos animais, sem que isso se qualifique como um absurdo jurídico. A proposta deste texto é gerar a reflexão e o aprofundamento do estudo, para que num futuro próximo, os animais possam usufruir desse direito.

Por Letícia Filpi

Fonte: Olhar Animal


Letícia Filpi é advogada especialista em direito ambiental pela PUC/SP, subscritora de ações jurídicas para defesa animal, autora de artigos sobre direito animal e coordenadora do primeiro escritório brasileiro especializado em Direito Animalista, o GAAV (Grupo de Advocacia Animalista Voluntária de São Paulo).

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