Vizinhos denunciam homem que mudou de casa e abandonou cachorros em Costa Rica, MS

Vizinhos denunciam homem que mudou de casa e abandonou cachorros em Costa Rica, MS

Um homem de 30 anos foi denunciado após mudar de uma casa e abandonar quatro cachorros, em Costa Rica.

A Polícia Militar Ambiental foi acionada na tarde de ontem (14).

Segundo o registro policial, moradores confirmaram que entre os animais, estava uma cadela prenha.

Os moradores da região disseram que um dos animais está com sarna. O tutor dos cachorros foi localizado.

Ele disse que mudou do imóvel há cinco dias, mas que estava retornando para alimentar os cachorros.

Os policiais questionaram o acesso na casa e ele não soube dizer onde estaria a chave dos portões, que estavam com cadeado.

O homem foi conduzido para a Delegacia de Polícia Civil.

Conforme previsto nas legislações do poder Federal, Estadual de proteção de animais de estimação, em específico a Lei Municipal (Lei Ordinária n. 1714/2023 de Costa Rica-MS):

Art. 2º É proibida, em todo o território do Município de Costa Rica, a prática de maus-tratos contra os animais, cabendo ao Poder Público zelar pelo bem-estar animal, na forma desta Lei.

DOS MAUS-TRATOS

Art. 4º Para os efeitos desta lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra a saúde e necessidades naturais, físicas e mentais dos animais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

I – lesar ou agredir animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, violência psicológica, abuso sexual, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, ferimentos físicos ou mental ou morte;

II – obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção, ou castiga-los, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

III – mantê-los sem abrigo ou em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda que fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação inadequada e água, assim como deixar de ministrar-lhe assistência veterinária por profissional habilitado, quando necessário, causando-lhes desconforto físico e mental;

IV – cria-los, mantê-los ou expô-los em recintos exíguos ou impróprios desprovidos de limpeza e
desinfecção, bem como transportá-los em veículos ou gaiolas inadequadas ao seu bem-estar;

V – utiliza-los em rituais religiosos, em lutas entre animais da mesma espécie ou espécies diferentes;

VI – deixar de socorrê-los no caso de atropelamento e/ou acidentes domésticos;

VII – provocar envenenamento de animais, podendo causa-lhes a morte ou não;

VIII – sacrificá-los com métodos não humanitários como meio de controle de dinâmica populacional;

IX – deixar de propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

Por Danny Santos

Fonte: MS Todo Dia

Os comentários abaixo não expressam a opinião da ONG Olhar Animal e são de responsabilidade exclusiva dos respectivos autores.