STJ não deve julgar recurso sobre prova de rodeio com bezerros, diz relatora

Na visão da ministra Regina Helena Costa, o recurso especial que discute se a prova conhecida como “bulldog”, que ocorre na Festa do Peão de Barretos com uso de bezerros, ofende as leis federais que proíbem abuso e maus-tratos contra animais não deve ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em decisão monocrática, a relatora não conheceu do recurso porque o acórdão atacado, proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, foi resolvido à luz do artigo 225 da Constituição Federal. A análise, portanto, caberia ao Supremo Tribunal Federal.
A monocrática ainda cita que está pendente de julgamento a ADI 5.728, na qual o STF vai analisar a constitucionalidade da Emenda Constitucional 96/2017, que afastou a crueldade nas práticas desportivas que utilizem animais, se caracterizadas como manifestações culturais.
A ação chegou ao STJ com pedido para que o clube Os Independentes, organizador da maior festa do Peão da América Latina, seja proibido de promover, realizar e permitir a prova e tampouco quaisquer ações voltadas à preparação ou treinamento de animais para uso em eventos da modalidade.
Na prova em questão, um bezerro é solto na arena e peões em cavalos disputam quem consegue derrubar e imobilizar o animal apenas com a força dos braços. Ela é expressamente permitida por lei federal: é considerada uma das “expressões artísticas e esportivas do rodeio” no artigo 3º da Lei 13.364/2016.
O episódio que levantou a discussão sobre a legalidade da prova de “bulldog” ocorreu na Festa do Peão de Barretos em 2011, quando um garrote sofreu ferimento na coluna cervical e foi sacrificado. Em primeiro grau, a decisão foi de proibir o evento.
O TJ-SP, no entanto, reformou a decisão por considerar que o sacrifício “constituiu evento único no país e, segundo o apurado, decorrente de erro do peão na realização da manobra durante a realização da referida prova”.
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REsp 1.908.294
Por Danilo Vital
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Nota do Olhar Animal: É vergonhoso que Justiça e outras autoridades continuem a dar de ombros para as fartas evidências científicas de maus-tratos cometidos contra animais explorados para tração e montaria. Uma infinidade de estudos, laudos e pareceres comprovam que procedimentos considerados “normais” causam danos a esses bichos. No caso dos equinos, por exemplo, o mero uso de embocadura (freio ou bridão) já configura maus-tratos. Sobre a indecente emenda constitucional, que autoriza maus-tratos contra os animais no que (também equivocadamente) chamam de “manifestações culturais”, esta sofre uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.728) que haverá de banir esta aberração legislativa que mancha a Constituição Federal com os interesses perversos dos exploradores de animais.
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