Tese Promotoria de Defesa Animal

Laerte Fernando Levai
Promotor de Justiça em São José dos Campos

I. INTRODUÇÃO

O fundamento jurídico para a proteção dos animais, no Brasil, está no artigo 225 par. 1º, inciso VII da Constituição Federal, que incumbe o Poder Público deproteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade”. Inspirado nesse mandamento supremo, o legislador ambiental houve por bem criminalizar a conduta de quem “Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos” , conforme dispõe o artigo 32 da Lei 9.605/98.

Não obstante isso, surgem perguntas inevitáveis: como o Brasil ainda compactua, em meio à vigência de leis ambientais tão avançadas, com tantas situações de crueldades para com animais, por vezes aceitas e legitimadas pelo próprio Estado? Rinhas, farra do boi, carrocinha, vivissecção, rodeios, vaquejadas, circos, veículos de tração, gaiolas, vivissecção, abate, etc., por que se mostra tão difícil coibir a ação de pessoas que agridem, exploram e matam os animais?

Respostas a essas indagações estão relacionadas à estrutura sócio-cultural em que vivemos, ou seja, ao sistema perverso que dita as regras do nosso comportamento, da nossa metodologia científica, da nossa alimentação, do nosso vestuário, das nossas diversões e, porque não dizer, da nossa própria maneira de pensar. Conscientemente ou não, nós decretamos a miséria dos animais. As escolhas que fazemos têm sempre um viés de dominação, como se as outras espécies – tidas, preconceituosamente, como criaturas inferiores -, estivessem no mundo apenas para nos servir.

Se os animais possuem, do ponto de vista teórico, um amplo sistema de tutela jurídica, a legislação protetora funciona melhor nas hipóteses em que eles estão inseridos em determinado contexto ambiental, o de bichos com função ecológica ou sob risco de extinção. Basta constatar, a propósito, que a vedação à crueldade é um dispositivo inserido no capítulo do Meio Ambiente (artigo 225) da Carta da República. Afora isso, matar, perseguir, caçar, apanhar e utilizar animais silvestres configura crime, conforme previsão legal inserida na Lei de Crimes Ambientais (artigo 29).

Mas e os cães errantes que sofrem violência nas ruas? E as vacas e os bois torturados nos matadouros? E os gatos envenenados com chumbinho? E as galinhas que têm os bicos cortados nas granjas superlotadas? E os ratos submetidos a inimagináveis danos nos laboratórios de experimentação animal? E os cavalos chicoteados nas carroças? Como, enfim, tutelar os animais que não possuem qualquer relevância ambiental ou que não se encontram em risco de extinção?

A solução, invariavelmente, é adequar o fato concreto à tipificação jurídica constante das normas ambientais, a fim de que a autoridade competente possa agir de acordo com as suas atribuições legais. Ainda que se resolva o problema imediato, restará pendente uma crucial indagação acerca da essência última da lei protetora: os animais, sobretudo domésticos e domesticados, são protegidos pelo Direito em face de sua pretensa importância ecológica ou pelo seu valor em si, como qualquer ser vivo capaz de sentir e de sofrer?

Esta tese pretende demonstrar, na esteira do pensamento filosófico de Tom Regan (“Jaulas Vazias – encarando o desafio dos direitos animais”) e do pioneirismo jurídico de Cesare Goretti (“L’animale quale soggeto di diritto”), que os animais merecem proteção e respeito enquanto tais, pelo que são, por seu valor inerente, como ímpares sujeitos-de-uma vida, haja vista que se encontram no mundo e têm sensibilidade, independentemente de sua eventual relevância ambiental ou de sua utilidade ao ser humano.

Daí a necessidade, no plano jurídico, de se criar no Brasil uma pioneira Promotoria de Justiça de Defesa dos Animais, com estrutura material e humana suficientes e atribuições cumulativas para fazer valer o princípio da precaução, para processar sádicos e malfeitores, para reverter os desmandos do poder público nesse setor, para enfrentar os grandes interesses econômicos que ditam as regras da exploração animal e, enfim, para questionar o sistema social que transforma seres sencientes em objetos descartáveis ou perpétuos escravos. Que essa iniciativa pioneira, tão justa quanto urgente, seja do Ministério Público do Estado de São Paulo.

II – UM POUCO DE HISTÓRIA

Em termos jurídicos, no Brasil, a postura conivente à subjugação animal prepondera ao longo dos séculos. Se porventura, no passado, alguma norma surgiu em defesa de animais – cavalos e burros utilizados em serviços de tração, por exemplo – isso se deu mais em função do valor servil e econômico dessas pobres criaturas do que propriamente pelo sentimento de compaixão que se deve nutrir por elas.

Nossas constituições pretéritas, de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967, foram omissas em relação aos animais, fazendo com que as leis ordinárias delas decorrentes tratassem os bichos silvestres como coisas sem dono e/ou propriedade da União, mantendo os domésticos – em contrapartida – como meros bens particulares (objetos de propriedade).

Até meados da década de 1980, vale lembrar, existia uma interpretação jurisprudencial no sentido de que o crime de “dano” (artigo 163 do Código Penal) cometido em animal doméstico pertencente a alguém, preponderava sobre a contravenção penal “crueldade contra animais” (artigo 64 da Lei das Contravenções Penais, então em vigor), demonstrando que, naquele tempo – como ainda hoje, para alguns festejados juristas – a vida animal, na escala dos valores morais humanos, estava em patamar inferior à tutela da propriedade privada.

A postura humana pouco compassiva para com os animais, aliás, está na própria raiz do Direito, fincada em Roma. Basta verificar que para o Direito Civil o animal continua sendo coisa (propriedade particular ou da União); para o Direito Penal o animal é mero objeto material da conduta humana, e não vítima; e para o Direito Ecológico, via de regra, os animais são considerados recursos ambientais ou bens de uso comum do povo, imprescindíveis à biodiversidade.

Nossa tradição jurídica, do ponto de vista histórico, legou-nos uma mentalidade colonialista e escravocrata. Há pouco mais de cem anos seres humanos de pele negra não eram considerados sujeitos de direito, mas simples peças, objetos de valor comercial que se destinavam ao trabalho forçado. Se antes da proclamação da República já existia, no Brasil, uma sistemática judicial hábil a dificultar o acesso da população pobre e excluída aos Tribunais, o que não dizer daqueles que ousavam pleiteiar direitos em nome de animais? Eram certamente ridicularizados, porque a concepção privatista romana das leis positivas – incorporada aos Códigos das Ordenações do Reino de Portugal – sempre afastou o animal do âmbito da moralidade humana. Guardadas as devidas proporções, isso ainda acontece nos tempos atuais.

Ainda que a ocorrência de crueldade para com animais, outrora simples contravenção penal, tenha se transformado em crime ambiental, pouca coisa mudou em termos processuais. Isso porque a pena cominada àqueles que maltratam e abusam de animais é irrisória (3 meses a 1 ano de detenção, e multa), o que permite ao autor dos fatos livrar-se de persecução penal caso possa celebrar transação perante o Juizado Especial Criminal. Sem esquecer, é claro, do fundado risco da prescrição, sempre que o feito se tornar moroso.

Sob o ponto de vista histórico, apesar dos avanços legislativos e da modernização da Justiça, os animais continuam discriminados pelo estigma do malfadado princípio da insignificância, onde os crimes – se assim considerados – acabam caindo na vala comum das condutas de menor potencial ofensivo.

III. ÉTICA SEM FRONTEIRAS

A palavra ÉTICA vem do grego, éthos, que significa comportamento. Uma definição que nos remete à postura e à reflexão, cujo objetivo é de fazer uma avaliação crítica sobre determinados valores da conduta humana. Como valor, a ética é una, eterna e imutável. A ética traz em si a MORAL (subjetiva, imposta pela consciência) e o DIREITO (objetivo, imposto pela coerção). Pode-se afirmar, recorrendo aqui a uma imagem poética de Olinto Pegoraro, que ética funciona como uma bússola cuja função primordial é a de conduzir o homem pelo ignoto e turbulento mar da história.

Há de se perguntar: a ética enquanto valor deve se restringir ao homem? E a bioética, como ética aplicada, alcança também os animais? A resposta afirmativa é trazida pela visão biocêntrica do mundo, em que as outras criaturas que habitam este planeta também merecem o respeito humano e o direito à vida natural e sem sofrimento.

Se de um lado existe o Direito Positivo (as leis escritas, impostas pelo Estado), há em contrapartida o Direito natural (imposto pela consciência, que se refere à natureza das coisas).

Hans Kelsen e os positivistas afirmam que não existe outro direito senão o Direito Positivo. Já o filósofo Arthur Shopenhauer, discordando desse ponto de vista, escreveu que há o Direito Natural, que se deveria chamar Direito Moral. Em termos práticos, porém, como conceber o Direito Natural? Trata-se de uma fonte, uma inspiração para a elaboração de boas leis e para a fundamentação de sentenças verdadeiramente justas.

Assim, enquanto o direito positivo é um fenômeno histórico, relativo, imposto pela lei, o Direito Natural é um valor perene, imutável e transcendente. A lei positiva deveria se submeter à lei natural, que está acima das contingências humanas e contém imperativos éticos indeclináveis.

Do Direito Natural se originam os princípios gerais do direito, comuns a todos os ordenamentos jurídicos: o direito à vida, à liberdade e ao bem-estar (conceitos morais), fontes para o reconhecimento dos direitos dos animais.

Importa aqui evocar o princípio ético fundamental, que é a igualdade. Se dois seres (homem e animal) são suscetíveis a dor e sofrimentos, por que fazer distinções? Os evolucionistas provaram, aliás, que nossa diferença em relação aos animais é apenas de grau, não de essência. Apesar disso a moralidade humana tradicional continua com o seu viés especista, cujos interesses giram em função da espécie dominante, afastando os animais do âmbito de nossas considerações éticas.

Muitos séculos atrás os sábios hindus, os persas, os filósofos gregos e os pensadores romanos já se debruçavam sobre questões transcendentes e metafísicas, relacionadas ao sentido e ao valor da vida. Sob essa ótica igualitária, homens e animais estariam sujeitos às mesmas vicissitudes e contingências, porque seres sencientes. Embora as primeiras organizações e leis favoráveis aos animais tenham se desenvilvido na Inglaterra do século XIX, foi na Itália que um pensamento ainda mais generoso encontrou campo fértil para florescer. Isso se deu em 1928, quando Professor de Filosofia do Direito na Universidade de Ferrara, Cesare Goretti, escreveu um primoroso ensaio desvinculando os animais da pespectiva privada inserida na terminologia jurídica representada pelas expressões “coisas” e “bens”.

Esse trabalho, intitulado “L’animale quale soggeto do diritto”, teve o mérito de rebater o clássico conceito de que os animais são objetos passiveis de uso, gozo e fruição, para reconhecê-los como detentores de uma capacidade jurídica sui generis. Ao questionar, mediante profunda argumentação filosófica, por que o animal – como ser sensível que é – permanece relegado à condição de objeto meramente passivo da relação jurídica, o professor Goretti projeta novas luzes sobre o tema relacionado ao estatuto ético dos animais, concluindo que o homem possui, a um só tempo, dever legal e moral para com eles.

IV – O PARADIGMA BIOCÊNTRICO

Para que se possa reconhecer e, mais que isso, reivindicar em juízo os direitos dos animais, faz-se necessário substituir o modelo filosófico antropocêntrico, ora dominante, pelo paradigma biocêntrico ou ecocêntrico, único capaz de romper com nosso atual modus vivendi.

Trata-se, enfim, de aderir a uma corrente de pensamento que vai além do termo “ecológico”, que fala em pluralidade nas relações, em ações não-manipuladoras da natureza, em valor inerente da vida não-humana. O novo paradigma tem a ver com uma visão mais generosa de mundo, quereconhece o valor inerente de todos os seres vivos e concebe os seres humanos como meras criaturas em meio a outras tantas que habitam o planeta.

Voltando, porém, à realidade brasileira, há de se perguntar o seguinte: em que contexto está o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cantado em prova e verso no artigo 225 da Constituição Federal de 1988? Há divergências… Uns entendem que se deve proteger a natureza e os animais em prol do bem-estar humano, enquanto outros defendem a extensão desses direitos às demais espécies, independentemente da importância que elas possam ter em relação ao homem.

Cabe aqui examinar o festejado artigo 225 da nossa Carta da República:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (grifo nosso).

Ora, quando o legislador consignou que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ele certamente não quis se referir apenas à espécie humana. Não foi por acaso esse vocábulo ter sido grafado no plural. Isso porque o Constituinte deu a entender que o ambiente equilibrado não se destina apenas ao usufruto daquele o reivindica, mas à Natureza em si, a terra, as águas, o ar, as montanhas, as plantas, os animais…

E o avanço legislativo não parou por aí. No parágrafo 1º, inciso VII, do mesmo dispositivo magno, o legislador também veda a submissão de animais à crueldade. Ele reconhece, com isso, que o animal é ser sensível capaz de sentir dor e sofrer. Ele reconhece, a contrario sensu, que o animal não é uma coisa. Ele reconhece, enfim, que o animal é um paciente moral sujeito à tutela do Ministério Público, das sociedades protetoras e da coletividade em geral.

Sob o título ‘fauna protegida’, de inegável inspiração ecológica, é que a maioria dos juristas concebe, na prática, o direito animal no Brasil. Tal interpretação precisa urgentemente ser revista.

Precisamos compreender a moderna corrente biocêntrica do Direito Ambiental, reconhecer os animais em sua condição natural de sujeitos-de-uma-vida e respeitá-los enquanto tais, conforme propõe o filósofo norte-americano Tom Regan.

Infelizmente, porém, o antropocentrismo dominante na hermenêutica juridica é cego a outras realidades sensíveis, porque ainda impregnado – conscientemente ou não – pela herança judaico-cristã no sentido de que tudo que existe no mundo foi construído para o desfrute humano.

Nosso grande desafio, enfim, é o de fornecer argumentos capazes de romper com a interpretação majoritária que se fundamenta em falsos dogmas juridicos, relacionados à visão ecológica (“A proteção dos animais no Direito brasileiro relaciona-se com o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”), à visão utilitária (“Crueldade é a submissão do animal a um mal além do absolutamente necessário”) e à visão especista (“Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável”).

Além de seus aspectos morais e filosóficos, tal questão também assume relevância jurídica.

V – PROMOTORIAS ESPECIALIZADAS

O Ministério Público do Estado de São Paulo conta atualmente com diversas Promotorias de Justiça especializadas, cujos cargos – segundo estabelecido no artigo 3º, inciso I, da respectiva Lei Orgânica – têm suas funções definidas pela espécie de infração penal, pela natureza da relação jurídica de direito civil ou pela competência de determinado órgão jurisdicional, fixada exclusivamente em razão da matéria. Dentre elas podemos exemplificar, na Capital, as Promotorias de Justiça do Consumidor, da Infância e da Juventude, de Falências, da Cidadania, de Acidentes do Trabalho, de Família, de Registros Públicos e do Meio Ambiente.

Todas elas tiveram, ao longo da evolução judiciária paulista, a sua razão de ser. Motivos para a sua criação autônoma surgiram, ora em face da peculiar natureza da matéria, ora pela necessidade técnica da especialização, ora para concentrar as informações em um único cargo, ora para a sua adequação a novas varas judiciais, sem contudo perder de vista o interesse público proponderante e o objetivo precípuo de agilizar o andamento da Justiça.

Cumpre dizer que a Promotoria do Meio Ambiente prioriza as questões relacionadas à defesa da flora, das águas, dos ecossistemas, do solo, do ar e da paisagem natural ou cultural. A expressão animais, entretanto, não faz parte do repertório das atribuições dessa Especializada, e sim fauna, cuja terminologia parece mais se aproximar do ambiente ecologicamente equilibrado do que propriamente dos animais em si e per si.

Mesmo as prioridades eleitas no campo de atuação ambiental, no Ministério Público do Estado de São Paulo, passam longe da proteção dos animais. Se acaso aportar uma representação na PJ do Meio Ambiente versando, por exemplo, sobre maus-tratos a um cão doméstico ou sobre a matança de gatos por estricnina, surgirá inevitavelmente uma indagação sobre o destino da notitia, se ela permanecerá na promotoria cível especializada ou se seguirá a uma promotoria criminal. Enquanto isso, o animal maltratado provavelmente continuará a sê-lo, enquanto mais felinos sucumbirão ao veneno mortal.

Tivesse a Promotoria destinatária da representação de salvaguarda animal atribuições amplas – na esfera cível, criminal e administrativa – para tratar do problema e obter um provimento rápido e eficaz, os animais e a sociedade certamente sairiam ganhando. Isso porque o Ministério Público, desde 1934, é o substituto processual dos animais (artigo 3º do Decreto 24.645/34), atribuição que lhe confere o status de representante legal de seres equiparados a incapazes, sujeitos, portanto, a um regime tutelar especial.

Sabe-se, ainda, que apenas na cidade de São Paulo os cães representam 1/7 da população humana. A maioria morre prematuramente, por abandono nas ruas ou por negligência de seus donos, não raras vezes de forma cruel. Em termos numéricos a matança institucionalizada pelo poder público (extermínio de animais abandonados, no CCZ) chega a mais de uma centena por dia, o que se traduz em uma autêntica chacina a cada ano: 14.000 mortos, independentemente de serem animais saudáveis, passíveis de tratamento veterinário ou de obter adoção.

Nos laboratórios científicos e universidades de biomédicas essas estatísticas são ainda maiores. Apesar da existência de métodos alternativos à experimentação animal, preconizados no artigo 32 par. 1º da Lei 9.605/98, os pesquisadores priorizam o uso do modelo animal em seus trabalhos didático-científicos, o que acarreta a morte, anualmente, de milhões de animais (ratos, camundongos, coelhos, cães, gatos, porcos, etc). Se o Ministério Público não enfrentar os abusos que acontecem livremente nas atividades vivissecionistas, quem o fará?

Outras questões não menos importantes podem surgir diante do Promotor incumbido da tutela jurídica da fauna: exploração de animais em espetáculos públicos, comércio ilegal, aprisionamento cruel, indústrias de peles, fazendas de criação industrial, matadouros, pesqueiros, etc. Nesses casos a atuação isolada do promotor criminal, que possui atribuições mais restritas, dificilmente resolverá o problema em si, limitando-se a tratar de seus aspectos penais e/ou transacionais.

E se a questão relacionada aos animais desprovidos de relevância ecológica ou não-ameaçados de extinção for urgente, quem a enfrentará? O Promotor do Meio Ambiente ou o Promotor Criminal? E se porventura surgir um conflito negativo de atribuições, cujo tempo de espera acarrete a morte do animal maltratado, como explicar isso para a sociedade?

Não se mostra difícil, todavia, encontrar uma solução definitiva para evitar impasses desse gênero. E, o que é melhor, dentro do próprio Ministério Público, instituição legitimada constitucionalmente à defesa da natureza e dos animais. Basta, para tanto, que se proponha a criação de um cargo de promotor especializado em Defesa Animal, nos termos dos artigos 2º, inciso VI, 19, inciso IV, alínea “a” ou 22 inciso VII da Lei Complementar Estadual n. 734/93. Sua aprovação representa uma forma de modernização institucional do Parquet, cuja prática teria o condão de reparar um pouco da injustiça que ainda recai sobre as criaturas excluídas da consideração humana.

VI – PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA ANIMAL

A relevância na criação de uma Promotoria Especializada na tutela animal, afora seus aspectos sociais e humanitários, vem das estatísticas que denunciam um autêntico genocídio urbano. Estima-se que em São Paulo, a quarta maior cidade do mundo, haja um cão a cada sete pessoas e um gato a cada dezesseis habitantes. Desse total há 95 mil cães vivem em estado de abandono, sob condições hostis, sujeitos a fome, sede, frio, agressões, doenças, reprodução incontrolada e atropelamentos. A maioria dos animais morre prematuramente, em face de maus-tratos, negligência ou mesmo abandono pelos proprietários. Nos Centros de Controle de Zoonoses a morte, após alguns dias da captura, é certa para 95% dos animais ali recolhidos. Não há outro jeito de enfrentar esses problemas senão exigir do Poder Público a implantação de uma série de medidas político-pedagógicas.

Uma das idéias é buscar a implantação de um serviço público de saúde animal, gratuito ou de baixo custo. Convênios entre a prefeitura e as entidades particulares viabilizariam a construção de centros cirúrgicos para animais, permitindo a esterilização daqueles que vivem nas ruas, garantindo-lhes internação e plena assistência veterinária no período pós-operatório. Parte da verba púbica destinada ao CCZ, para atender a programas de “Epidemiologia e Controle de Doenças” (Informe OMS/1992), poderia ser aplicada nesse projeto municipal.

Seriam válidas, também, eventuais parcerias entre Municipalidade, clínicas veterinárias e universidades, com o objetivo de ampliar as campanhas de esterilização e de vacinação animal, assim como obter exames laboratoriais, consultas, medicamentos, cirurgias e tratamentos especializados. Os CCZs, comprometidos em zelar pela saúde animal, funcionariam 24 horas por dia, vedada a matança de animais que não necessitassem de eutanásia. Campanhas de adoção, de esterilização e de guarda responsável seriam intensificadas, com o objetivo de desestimular o abandono. A Promotoria também envidaria esforços para impedir a utilização de animais em procedimentos de natureza experimental em faculdades de Medicina Veterinária, salvo na hopótese de o animal estar realmente necessitando da intervenção.

Sendo o Ministério Público a Instituição mais preparada para a defesa dos animais, nada mais justo do que esperar ações concretas relacionadas à sua tutela jurídica. Isso porque, em meio às funções institucionais do Parquet, encontra-se a defesa da ordem jurídica e da paz social. A voluntária inflição de dor ou de sofimento a qualquer criatura viva, atenta – via de regra – contra esses objetivos. Os animais, seres suscetíveis a dor e sofrimentos, não merecem ser ignorados por aqueles que detêm a nobre missão de promover a justiça.

De todas as medidas de salvaguarda animal, porém, nenhuma é mais promissora do que a educação. Os pais e os professores podem influenciar decisivamente na formação do caráter de uma criança, ensinando-lhe os valores supremos da vida, em que se inclui o respeito pelos animais. Não há outro jeito de mudar nossa caótica realidade social senão por um processo de aprendizado de valores e princípios verdadeiramente compassivos. E pensar que no Brasil está em vigor a Lei n. 9.975/99, que trata justamente da Política Nacional de Educação Ambiental…

A Promotoria de Justiça de Defesa Animal pode enfrentar essas questões todas fazendo uso dos instrumentos legais que possui à sua disposição: no âmbito persecutório, as Peças de Informação e o Inquérito Civil; na forma preventiva, o Termo de Ajustamento de Conduta e a Recomendação; no campo processual, a cautelar de Busca e Apreensão e a propositura de Ação Civil Pública. Mesmo as questões penais em que o elemento subjetivo do agente mostra-se duvidoso (por exemplo, o confinamento de um cão em residência vazia e insalubre, ou, então, a exploração de um cavalo em serviço de tração), podem ser resolvidas via TAC, como bem demonstra o promotor Fernando Reverendo Vidal Akaoi no apenso de seu livro “Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental”, idéia que já vem sendo aplicada com êxito em São José dos Campos.

Para o bom funcionamento dessa nova promotoria especializada, na Capital, o Promotor de Justiça precisaria estar assessorado diretamente por um Oficial de Promotoria (responsável pela movimentação cartorária dos procedimentos, pelo controle de prazos, etc ), por um Oficial de Diligências (encarregado das visitas de constatação, fotografias e notificações), dois estagiários concursados (para o registro de casos, orientação comunitária e telefonemas) e, indiretamente, por um Assistente Técnico com formação médico-veterinária (para fornecer pareceres e laudos ao promotor). Com essa estrutura operacional, somada aos possíveis convênios público-privados com Universidades e Organizações Não-Governamentais, contando também com a efetiva colaboração dos órgãos persecutórios oficiais, a PJ de Defesa Animal estaria preparada para realizar um trabalho amplo, eficaz e inovador.

Não é preciso muito esforço imaginativo, aliás, para evocar hipóteses capazes de inspirar a ação do Ministério Público em prol da defesa animal. Dentre tantas medidas permeadas pelo ideal de justiça e pela ética da vida, algumas merecem ser lembradas: processar, na esfera cível e penal, aqueles que praticam crueldade para com animais; opor-se aos espetáculos que utilizam animais para fins de diversão pública, notadamente rodeios, circos e vaquejadas; exigir a utilização de métodos substitutivos à experimentação animal, evitando que a ciência perfaça impunemente a vivissecção.

E mais: combater a criação de animais pelo método de produção intensiva, em que a avidez pelo lucro humano se sobrepõe ao martírio dos bichos confinados; lutar contra o abate religioso ou ritual, que sbmete o animal a um padecimento atroz, devido à ausência de prévia insensibilização; atuar contra a caça, o contrabando de animais, a indústrias de peles e a biopirataria. Conscientizar os homens do valor supremo da vida; resgatar, enfim, a individualidade dos animais, como seres sensíveis que são.

O Ministério Público reúne plenas condições para assumir a tutela jurídica dos animais, a fim de livrar as outras criaturas das maldades, dos padecimentos e das torturas que a espécie dominante lhes impinge. Nenhum outro órgão estatal possui à sua disposição tantos instrumentos administrativos e processuais hábeis a impedir situações de maus tratos a animais. Se os promotores de justiça utilizassem todas as armas que a lei põe ao seu alcance, em prol dos verdadeiros ideais de Justiça, talvez um mundo menos violento pudesse amanhecer, sem cabrestos, sem correntes, sem chibatas, sem degolas, sem incisões, sem extermínios, sem jaulas, sem arpões e sem gaiolas, em que se garantisse o respeito pela vida, a integridade física e a liberdade.

CONCLUSÕES:

  1. Apesar dos avanços legislativos e da modernização da Justiça brasileira, na última década, os animais continuam discriminados pela indiferença humana, pelo estigma da insignificância jurídica e pela vala comum destinada às condutas de menor potencial ofensivo.
  1. As estatísticas indicativas da população de animais domésticos em São Paulo e os índices de abandono e crueldade para com eles, afora a matança institucionalizada no Centro de Controle de Zoonoses e nas atividades vivisseccionistas, equivalem a um autêntico genocídio.
  1. A tutela jurídica dos animais – conferida por lei ao Ministério Público – tem sido exercida de maneira tímida, desarticulada, confusa e fragmentada, gerando descrédito social, o que requer urgente mudança na sua forma de atuação.
  1. Para que se possa reconhecer e, mais que isso, reivindicar em juízo os direitos dos animais, faz-se necessário sair do tradicional paradigma antropocêntrico e enxergar o animal por seu valor inerente, sujeito-de-uma-vida, não como objeto, recurso ou bem ambiental.
  1. A Promotoria de Justiça de Defesa Animal, uma vez criada por lei e devidamente provida, poderá atuar eficazmente no combate à exploração dos animais, realizando um trabalho compassivo de grande relevância social e digno das tradições do Ministério Público Paulista.

Tese apresentada e aprovada no 11º Congresso do Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de São Paulo, em São Roque, outubro de 2007.

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