Cão de grande porte ganha na Justiça o direito de permanecer com seu tutor em condomínio na Bahia

Cão de grande porte ganha na Justiça o direito de permanecer com seu tutor em condomínio na Bahia

O Tribunal de Justiça da Bahia concedeu, na tarde de 29.05.2017, provimento ao agravo de instrumento interposto pelo guardião de um cão da raça doberman que vinha sendo compelido a se retirar de Condomínio que tem em sua convenção condominial cláusula proibitiva de criação de determinados cães, a exemplo de cachorros de “raças sabidamente agressivas e /ou violentas, notadamente rottweiler, pitbul, doberman, chowchow, fila brasileiro etc.”.

Diante de cláusula claramente abusiva, que ofende preceitos constitucionais, bem como outros dispositivos legais, o guardião do cão ajuizou ação ordinária c/c pedido de antecipação de tutela cumulada com reparação por danos morais em face do condomínio.

Após indeferimento da liminar pela juíza de 1º grau, foi interposto agravo de instrumento requerendo a concessão de tutela de urgência de modo a garantir a permanência do cão Max no Condomínio, determinando-se que o Condomínio agravado se abstivesse de aplicar qualquer multa ao condômino ou adotasse quaisquer medidas administrativas visando à retirada do cão do imóvel e da área coletiva do Condomínio, até decisão ulterior no primeiro grau, tendo tido o recurso total provimento.

Conforme a acertada decisão da Desembargadora Relatora Maria da Graça Osório Pimentel o Condomínio deverá cumprir a decisão, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).”

A advogada da causa Dra. Graça Paixão avalia o resultado: “Essa é uma decisão de suma importância para a Causa Animal e para os guardiões de animais que vêm sendo importunados pela administração de condomínios cujas convenções condominiais são antigas.

Não tendo sido atualizadas à luz dos avanços jurídicos, sociais, éticos e filosóficos, algumas Convenções ainda trazem artigos que contrariam direitos protegidos constitucionalmente , sendo comum no passado, e ainda em alguns casos atuais, convenções condominiais que, equivocadamente, proíbem os moradores de terem animais de estimação no condomínio, devendo portanto ser adequadas aos novos paradigmas sociais e jurídicos.”

A cláusula abusiva do referido condomínio baseia-se em suposições genéricas, sem qualquer fundamentação científica ou dado da realidade, em preconceitos em relação a raças de cães que são estigmatizadas ou mesmo, em dificuldades pessoais na relação com animais, projetando-se, tais percepções equivocadas, nas relações coletivas como no caso das regras de convivência comunitária. Portanto, trata-se de norma genérica, sobretudo quando o animal não oferece risco à saúde, tranquilidade e segurança dos demais condôminos.

Diz a causídica: “Os direitos dos animais em condomínios já vem há muito sendo amplamente respeitados na seara jurídica, havendo farta jurisprudência, que vem entendendo que, mesmo que a regra interna do condomínio seja contrária, o direito do guardião do animal está garantido, vez que a observância a uma lei federal é obrigatória e alcança a todos e uma convenção antiga não poderá se sobrepor às determinações de uma lei federal.

Não se trata de gostar ou não de animais. Trata-se de conhecer as leis, a Constituição Federal e respeitá-las e de romper com velhos paradigmas que não mais podem coexistir com as novas exigências no que tange à relação ética com os animais não humanos.”

Para a também advogada da causa Dra. Carolina Busseni “O Tribunal de Justiça da Bahia ao reformar a decisão da juíza de 1º grau, autorizando a permanência do cão Max no Condomínio onde vive com seu tutor, demonstra que está na vanguarda do festejado Direito Animal. Os animais não humanos são seres sencientes, sujeitos de direitos que devem ser resguardados pelo poder judiciário.”

A cláusula proibitiva da convenção condominial fere preceitos constitucionais, a saber: o direito de liberdade, o direito de propriedade, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o direito dos animais.

A convenção condominial faz lei entre os condôminos, devendo ser cumprida por proprietários e inquilinos; no entanto, não podem notadamente contrariar a legislação vigente, cuja hierarquia lhes é superior. Principalmente porque no caso concreto, não foi apresentado pelo condomínio, efetivamente, nenhum fato relativo ao cão Max, que balizasse seu comportamento abusivo.

Diz Dra. Graça Paixão: “Longe está uma simples convenção condominial, imbuída do poder de se sobrepor aos preceitos constitucionais, ainda mais, diante de tantas decisões favoráveis à permanência dos animais em condomínios, baseada em rica discussão acerca das relações antropocêntricas e arcaicas que geraram tantos transtornos e percepções equivocadas e fantasiosas dos humanos para com os animais não humanos.

Admitir-se tal regra condominial ultrapassada e abusiva além de desrespeitar a carta magna, causa insegurança jurídica nas relações ao se permitir que a convenção condominial, apenas por ser instrumento de acordo das relações entre condôminos, teria o poder ilimitado de superar os preceitos constitucionais. Tal pressuposto pode conduzir os condôminos deste e de outros condomínios a acreditarem que podem imprimir outras regras preconceituosas, discriminatórias, sobre as relações entre condôminos.

Se o direito de propriedade não é absoluto, o que se diz de uma simples convenção condominial, considerando-se a hierarquia das normas e a magnitude da constituição federal e ainda as especificidades do caso concreto que nem de longe se assemelham ao descrito na dita norma proibitiva.

Há a necessidade de se ponderar o caso sob o prisma dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que, na há como chancelar tal norma proibitiva apenas baseando-se em percepções genéricas, sem qualquer fundamento científico e de apreciar-se a lide à luz do caso concreto, compreendendo tratar-se de um cão idoso, de 08 anos de idade, que convive com seu guardião desde os dois meses de idade, portanto desde ainda filhote, sendo criado como um ente da família, um companheiro e com quem pratica uma rotina diária que inclui passeios em via publica e atividades sociais diversas com seu guardião.”

Max se relaciona de forma amável com adultos e crianças, pessoas conhecidas e desconhecidas que frequentam a casa onde ele reside com seu guardião, nunca tendo havido qualquer intercorrência durante todos esses oito anos de convivência e goza de perfeita saúde, tendo relatório medico e protocolo de vacinas completo; portanto, o cão Max não apresenta riscos nem à relação nem à saúde de outros animais e de humanos.

Essas características pertencentes ao cão Max por si só desmistificam premissas de que cães de determinadas raças especificas são nocivos ao humano, ora pois não existe determinismo genético.

Infelizmente por força da reprodução das relações antropocêntricas e de outros interesses mercadológicos, foi veiculada uma imagem deturpada sobre as características de algumas raças de animais, o que influenciou negativamente a sociedade, prejudicando sobremaneira a integridade física destes animais.

Um exemplo clássico de tais distorções é o fato de que durante o final do século XIX até o fim da segunda guerra mundial o pit bul era considerado não apenas símbolo de confiança, lealdade e estabilidade, mas também, de cão perfeito para o convívio familiar, em especial para ser companhia das crianças. Esse temperamento dócil, há 150 anos, foi responsável pela alcunha de “cão-babá”.

Posteriormente devido a sua musculatura e porte, foi utilizado por humanos para cruzamentos de modo a ser utilizado em rinhas, o que deu origem a imagem deturpada que a sociedade tem hoje do cão.

É sabido também que um grande determinante sobre o temperamento do animal é a educação e o grau de assistência que este recebe de seu guardião, independente de ser este animal um poodle, um doberman ou um cão SRD.”

Diante da regra condominial, no caso em tela, só se justificaria a obstacularização do direito de usufruir plenamente da propriedade do imóvel (interesse particular), se a permanência do cão Max na propriedade do guardião causasse algum transtorno efetivo aos demais condôminos, o que de longe está afastado, tornando totalmente descabida tal imposição.

Retirar o animal que está acostumado com o convívio da família, desprezando-se o vinculo afetivo construído ao longo de 8 (oito anos), desde filhote, é uma forma de maltrato, já que os animais são seres sencientes e por isso, capazes de experimentar todas as sensações que os humanos experimentam, como alegria, tristeza, medo, ansiedade, saudade, depressão etc. Desprezar a senciência animal, é desconsiderar o conhecimento científico.

A senciência dos animais não humanos vem sendo cada vez mais confirmada e amplamente disseminada não sendo mais possível à sociedade e, portanto, ao judiciário, desconsiderá-la seja pelo imperativo ético, seja pela exigência legal.

Por fim, algumas pessoas sentem-se ofendidas e não aceitam que humanos incluam animais não humanos em seu rol de entes familiares. Entretanto, o direito, dinâmico como precisa ser, acompanhando as mudanças por que passa a sociedade, vem cada vez mais ampliando a concepção de família e entendendo o animal não humano para muito além de “coisa” para seus guardiões”

Ademais, na esfera social, seria muita pretensão querer ditar para um terceiro, quem e de que espécie deve este incluir no seu rol familiar. Para alguns os animais não humanos são filhos, netos, irmãos, independentes de terem penas, pelos, escamas. Esta é uma escolha pessoal e deve ser respeitada pela sociedade. E não há nada de errado nisso. Aprendamos a viver com a diversidade e tenhamos humildade e sabedoria para acolher o diferente e ainda refletir em nosso íntimo porque tais escolhas provocam tanta repulsa!

Fonte: REMCA

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